TJDFT 12/12/2018 -Pág. 1035 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
o art. 10, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005, observará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que
o Administrador Judicial representa a Massa Falida, a citação será por meio de publicação oficial, por economia processual e em analogia ao
disposto no art. 677, §3º, do CPC. Assim, por meio da publicação da presente decisão, fica o Administrador Judicial citado da presente ação,
devendo apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a publicação da presente decisão, também ficam intimados a empresa falida e
o Comitê de Credores, se houver, para que, caso queiram, manifestem-se no mesmo prazo da defesa. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às
23:55:59. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0731254-06.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: LAZARO
FERREIRA LIMA RIBEIRO 54820650149. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0731254-06.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
- CPF: 002.375.651-96 (ADVOGADO), PERBONI & PERBONI LTDA - CNPJ: 04.940.750/0008-70 (AUTOR) Requerido: LAZARO FERREIRA
LIMA RIBEIRO 54820650149(15.299.679/0001-39); DECISÃO A inicial carece de emenda. Em primeiro lugar, a certidão juntada pela parte autora
expedida pelo juízo cível apesar de atestar, 'prima facie' a tríplice omissão, não traz o valor atualizado do débito até o ajuizamento da presente
demanda. Tal informação é fundamental para embasar o pedido de falência fundado no artigo 94, II, da LF, já que é com base nele que se poderá
aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor efetuar o depósito elisivo (previsto
no artigo 98, parágrafo único, da LF). O TJDFT regulamentou a expedição da certidão de crédito no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicado em 11/10/2010. Em segundo lugar, é necessária a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta
Comercial da parte ré a fim de verificar a regularidade da sociedade em questão. Em terceiro lugar, a sentença de falência impõe a instauração da
execução coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis
do falido (formação da massa falida objetiva). A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do
artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao
administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos
termos do artigo 25 da Lei 11.101/05). Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de
arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela
remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Processo falimentar do qual se extraiu o
presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é
decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do
administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca
da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido
encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor
a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que
no cumprimento de sentença manejado contra a ré, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis em nome dela.
Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor. Caso contrário,
será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00. Nesse sentido,
à parte autora para: (I) apresentar certidão de crédito atualizada ou outro documento equivalente; (II) juntar a certidão simplificada da ré; (III)
efetuar o depósito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da
petição inicial. Intime-se. Brasília/DF, Domingo, 09 de Dezembro de 2018, às 20:22:16. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0728404-13.2017.8.07.0015 - INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR - A: NILTON NUNES GONZAGA. Adv(s).: DF45954
- NILTON NUNES GONZAGA. R: ALEXANDRE LINO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0728404-13.2017.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
EXEQUENTE: NILTON NUNES GONZAGA EXECUTADO: ALEXANDRE LINO FREITAS CERTIDÃO Certifico a juntada do AR sem cumprimento,
com a inscrição "desconhecido". DE ORDEM, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro
de 2018 18:50:36. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral
DESPACHO
N. 0708402-85.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA. A: LARISSA
ROMANA DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF27754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).:
DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: ADM JUDICIAL - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - MASSA FALIDA DE MAIS BRASILIA,
COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITE DE
CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL - MASSA FALIDA DE MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA - MASSA FALIDA
DE MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO.
T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0708402-85.2018.8.07.0015
Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 991.832.341-87 (ADVOGADO),
PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.450.062/0001-70 (IMPUGNANTE), LARISSA ROMANA DOS SANTOS
SOUSA - CPF: 991.832.341-87 (IMPUGNANTE) Requerido: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME(09.226.144/0001-35); MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO(579.371.411-15); DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de 05
(cinco) dias, acerca da retificação apresentada pela administradora judicial. Após, ao MP. Ao fim, conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, Domingo,
09 de Dezembro de 2018, às 15:35:55. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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