TJDFT 11/12/2018 -Pág. 596 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
consideradas como falha do dever de informação ou violação à boa fé perpetrada pela TERRACAP. Assim, a próprio retardamento na edificação
no terreno adquirido contribuiu para a necessidade de adequação à nova legislação de coeficiente de aproveitamento. Há de se destacar ainda
que os lotes foram negociados separadamente, e não em conjunto. Somente o primeiro lote foi adquirido pela autora diretamente da TERRACAP.
Os outros dois foram adquiridos em negociações particulares com outros adquirentes, após estes adquirirem da TERRACAP em licitação. Isso
demonstra que a possível reunião dos lotes para um empreendimento único decorreu de vontade única e exclusiva dos requerentes, razão
pela qual eventual óbice à aprovação do projeto em razão dessa característica não pode ser tributado à TERRACAP. Como bem pontuado na
defesa, isso afasta a alegação da parte autora de que avaliou previamente as condições construtivas dos lotes para planejar o empreendimento.
Acrescente-se ainda que houve demora da parte autora em iniciar a realização do empreendimento no local, sendo que até o momento não
foi iniciada edificação nos lotes. Não obstante, houve diversas manifestações de interesse na manutenção do negócio, não cabendo a rescisão
dos contratos neste momento, decorridos vários anos da compra e venda, sob alegada inviabilidade do empreendimento. Em relação ao pedido
subsidiário de resilição dos contratos, tal fundamento, por sua vez, não justifica o deferimento da tutela pretendida. Considerando a ausência
de motivo para rescisão (art. 78, Lei 8.666/93), a extinção do contrato dependeria da anuência da TERRACAP (art. 472, Código Civil). Ora, tal
questão sequer foi apresentada à TERRACAP. Ademais, eventual resilição se opera mediante a restituição dos lotes à TERRACAP, medida não
realizada pela parte autora. Bem assim, diante do desinteresse do autor em permanecer com os terrenos, é possível transferi-los a terceiros, do
mesmo modo como foram adquiridos os lotes 02 e 03 (ID 21187267 ? fls. 03/10); não havendo a necessidade, portanto, de forçar a rescisão do
ajuste junto à TERRACAP. Ainda, a resilição também frustra o interesse da TERRACAP em consolidar a propriedade fiduciária em seu favor nos
casos de alienação fiducária em garantia. Nesse sentido, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ? CPC. Condeno o autor
ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85/CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I.
BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 17:51:05. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0033109-23.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE
OLIVEIRA FILHO. R: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: LUIZ BEZERRA
DE OLIVEIRA LIMA FILHO. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. R: GELUB
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. Processo:
0033109-23.2016.8.07.0018 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CARLOS ALBERTO JALES, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, LUIZ BEZERRA DE
OLIVEIRA LIMA FILHO, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2016.01.1.093384-8 foram
digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação
do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais
desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo
de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida,
tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10,
da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 10 de dezembro de 2018 12:41:55. SANDRA
MARIA ALVES GONDIM
N. 0033109-23.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE
OLIVEIRA FILHO. R: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: LUIZ BEZERRA
DE OLIVEIRA LIMA FILHO. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. R: GELUB
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. Processo:
0033109-23.2016.8.07.0018 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CARLOS ALBERTO JALES, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, LUIZ BEZERRA DE
OLIVEIRA LIMA FILHO, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2016.01.1.093384-8 foram
digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação
do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais
desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo
de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida,
tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10,
da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 10 de dezembro de 2018 12:41:55. SANDRA
MARIA ALVES GONDIM
N. 0033109-23.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE
OLIVEIRA FILHO. R: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: LUIZ BEZERRA
DE OLIVEIRA LIMA FILHO. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. R: GELUB
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. Processo:
0033109-23.2016.8.07.0018 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CARLOS ALBERTO JALES, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, LUIZ BEZERRA DE
OLIVEIRA LIMA FILHO, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2016.01.1.093384-8 foram
digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação
do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais
desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo
de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida,
tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10,
da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
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