TJDFT 29/10/2018 -Pág. 447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
abatidos os descontos compulsórios Com efeito, as necessidades da menor são presumidas e, diante da condição de saúde da genitora, a
qual se encontra em tratamento de câncer, o que reclama, inexoravelmente, despesas extras, a participação do genitor deve ocorrer em maior
proporção, até porque possui capacidade financeira superior à da genitora, exercendo o cargo de subtenente da Polícia Militar. Oficie-se para
os descontos mensais em folha de pagamento do requerido, cujos valores deverão ser depositados na conta bancária indicada na inicial (Num.
19285957 - Pág. 14). Requisitem-se informações sobre a implementação dos descontos, solicitando ao órgão empregador cópia dos três últimos
contracheques do requerido. O Agravante afirma que o Juízo é incompetente para conhecer e julgar a demanda. Salienta que paga alimentos
ao filho mais velho no percentual de 15% da sua remuneração e assim não tem como arcar com o pagamento dos alimentos fixados na decisão
agravada. Acrescenta que o seu órgão empregador custeia todo o tratamento de saúde da Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4857201 e ID 4857671). A atribuição de efeito suspensivo foi
indeferida nos termos da decisão de fls. 1/2 ID 4980275. Em contrarrazões, a Agravada noticia a homologação do acordo entre as partes. A
Procuradoria de Justiça oficia pela perda superveniente de objeto do recurso (fl. 1 ID 5679423). É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 1/4
ID 5135152, evidenciam que o feito foi sentenciado, com julgamento do mérito, em 13/08/2018. A celebração de acordo pelas partes para pôr
fim ao litígio faz despontar a perda do objeto do presente recurso, por tornar desnecessário o provimento jurisdicional inicialmente postulado.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo
de origem foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. (AGI 2016.00.2.035005-3, 4ª T., Des. rel.: Arnoldo Camanho,
DJe: 22/05/2017). Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão,
e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0713010-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALTENCY ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4050800A - HELMAR
DE SOUZA AMANCIO. R: A. L. G. A. D. O.. Adv(s).: DFA2601500 - ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. T: PATRICIA GALDINO DA
SILVA. Adv(s).: DFA2601500 - ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. T: ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0713010-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTENCY ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO:
ANA LAURA GAUDINO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. A. O. contra a decisão
que, na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por P. G. S., fixou alimentos para filha menor, nos seguintes termos: Com fulcro no art. 4º
da Lei n.º 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) do salário bruto do requerido,
abatidos os descontos compulsórios Com efeito, as necessidades da menor são presumidas e, diante da condição de saúde da genitora, a
qual se encontra em tratamento de câncer, o que reclama, inexoravelmente, despesas extras, a participação do genitor deve ocorrer em maior
proporção, até porque possui capacidade financeira superior à da genitora, exercendo o cargo de subtenente da Polícia Militar. Oficie-se para
os descontos mensais em folha de pagamento do requerido, cujos valores deverão ser depositados na conta bancária indicada na inicial (Num.
19285957 - Pág. 14). Requisitem-se informações sobre a implementação dos descontos, solicitando ao órgão empregador cópia dos três últimos
contracheques do requerido. O Agravante afirma que o Juízo é incompetente para conhecer e julgar a demanda. Salienta que paga alimentos
ao filho mais velho no percentual de 15% da sua remuneração e assim não tem como arcar com o pagamento dos alimentos fixados na decisão
agravada. Acrescenta que o seu órgão empregador custeia todo o tratamento de saúde da Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4857201 e ID 4857671). A atribuição de efeito suspensivo foi
indeferida nos termos da decisão de fls. 1/2 ID 4980275. Em contrarrazões, a Agravada noticia a homologação do acordo entre as partes. A
Procuradoria de Justiça oficia pela perda superveniente de objeto do recurso (fl. 1 ID 5679423). É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 1/4
ID 5135152, evidenciam que o feito foi sentenciado, com julgamento do mérito, em 13/08/2018. A celebração de acordo pelas partes para pôr
fim ao litígio faz despontar a perda do objeto do presente recurso, por tornar desnecessário o provimento jurisdicional inicialmente postulado.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo
de origem foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. (AGI 2016.00.2.035005-3, 4ª T., Des. rel.: Arnoldo Camanho,
DJe: 22/05/2017). Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão,
e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0713010-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALTENCY ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4050800A - HELMAR
DE SOUZA AMANCIO. R: A. L. G. A. D. O.. Adv(s).: DFA2601500 - ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. T: PATRICIA GALDINO DA
SILVA. Adv(s).: DFA2601500 - ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. T: ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0713010-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTENCY ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO:
ANA LAURA GAUDINO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. A. O. contra a decisão
que, na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por P. G. S., fixou alimentos para filha menor, nos seguintes termos: Com fulcro no art. 4º
da Lei n.º 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) do salário bruto do requerido,
abatidos os descontos compulsórios Com efeito, as necessidades da menor são presumidas e, diante da condição de saúde da genitora, a
qual se encontra em tratamento de câncer, o que reclama, inexoravelmente, despesas extras, a participação do genitor deve ocorrer em maior
proporção, até porque possui capacidade financeira superior à da genitora, exercendo o cargo de subtenente da Polícia Militar. Oficie-se para
os descontos mensais em folha de pagamento do requerido, cujos valores deverão ser depositados na conta bancária indicada na inicial (Num.
19285957 - Pág. 14). Requisitem-se informações sobre a implementação dos descontos, solicitando ao órgão empregador cópia dos três últimos
contracheques do requerido. O Agravante afirma que o Juízo é incompetente para conhecer e julgar a demanda. Salienta que paga alimentos
ao filho mais velho no percentual de 15% da sua remuneração e assim não tem como arcar com o pagamento dos alimentos fixados na decisão
agravada. Acrescenta que o seu órgão empregador custeia todo o tratamento de saúde da Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4857201 e ID 4857671). A atribuição de efeito suspensivo foi
indeferida nos termos da decisão de fls. 1/2 ID 4980275. Em contrarrazões, a Agravada noticia a homologação do acordo entre as partes. A
Procuradoria de Justiça oficia pela perda superveniente de objeto do recurso (fl. 1 ID 5679423). É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 1/4
ID 5135152, evidenciam que o feito foi sentenciado, com julgamento do mérito, em 13/08/2018. A celebração de acordo pelas partes para pôr
fim ao litígio faz despontar a perda do objeto do presente recurso, por tornar desnecessário o provimento jurisdicional inicialmente postulado.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo
de origem foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. (AGI 2016.00.2.035005-3, 4ª T., Des. rel.: Arnoldo Camanho,
DJe: 22/05/2017). Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão,
e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0711015-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PETCON CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF2603000A
- FERNANDO PARENTE VIEGAS. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Número do processo: 0711015-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETCON CONSTRUCOES
E GERENCIAMENTO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO PARENTE VIEGAS, MINISTERIO PUBLICO DO
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