TJDFT 25/10/2018 -Pág. 1261 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
DE CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Carece o autor de interesse de agir nesta via processual, motivo
pelo qual faculto-lhe esclarecer se pretende converter a ação ajuizada em execução de título extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC,
considerando que dispõe de título para tal finalidade. Em tal hipótese, a nova peça deverá ser apresentada na íntegra, acompanhada de planilha
atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Pena: indeferimento da inicial. Não desconheço a regra do art. 785 do CPC. Entretanto, afasto a
aplicação da norma, nos presentes autos, por violar os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo. Não
é viável analisar a questão exclusivamente sob a ótica do interesse da parte autora em constituir título executivo judicial, quando já dispõe de título
apto a amparar, desde logo, processo de execução. A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do
interesse de agir, ou melhor, "da ausência de interesse de agir". Versando as condições da ação (ou os atualmente denominados pressupostos
para admissibilidade do mérito) sobre matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado das partes o
que, no caso, equivaleria a abuso do direito de ação. Impõe-se ao juiz, no caso, a ponderação dos interesses, o que realizo para afastar a
aplicação da norma do art. 785 do CPC, sobrepondo-se, no caso, o interesse público, evitando-se a prática de atos processuais inúteis para a
constituição de título de que a parte já dispõe para deduzir pretensão executiva. Nesse sentido a lição do Professor Daniel Amorim Assumpção
Neves, em Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, Ed. Método: "A Criação de um título executivo judicial por meio de
processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando
o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutela o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade
do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo
judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de verdadeiro atentado ao princípio da economia
processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se
obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional". Ademais, não merece amparo a alegação de que a parte autora teria feito opção pelo
procedimento comum em razão do pedido de inclusão das parcelas vincendas porque o disposto no art. 323 do CPC aplica-se à execução de
título extrajudicial. Confira-se a respeito, o enunciado 86 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: "ENUNCIADO 86 ? As prestações
vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do
CPC)." Tudo isso sem mencionar que no âmbito da Circunscrição Judiciária de Brasília, admitir-se tal prática equivaleria a violação do princípio
do Juiz Natural, considerando que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais restaria violada por "escolha da parte" pelo
juízo cível. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 16:14:33. REDIVALDO
DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0714681-14.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RT ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36469 - ELIZABETE MOREIRA
DIAS, DF20458 - ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. R: DENYSE CINTRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0714681-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RT ALIMENTOS LTDA ME RÉU: DENYSE CINTRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa requerida solicita a gratuidade de
Justiça. O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior
que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de
exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a
referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Assim, traga a empresa documento que demonstre
a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo e fluxo de caixa que permitam concluir pela impossibilidade
de arcar com as custas judiciais, porquanto as despesas judiciais são custos operacionais da empresa. Prazo: BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de
2018 15:02:37. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0714681-14.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RT ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36469 - ELIZABETE MOREIRA
DIAS, DF20458 - ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. R: DENYSE CINTRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0714681-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RT ALIMENTOS LTDA ME RÉU: DENYSE CINTRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa requerida solicita a gratuidade de
Justiça. O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior
que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de
exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a
referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Assim, traga a empresa documento que demonstre
a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo e fluxo de caixa que permitam concluir pela impossibilidade
de arcar com as custas judiciais, porquanto as despesas judiciais são custos operacionais da empresa. Prazo: BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de
2018 15:02:37. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0705608-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE
MENEZES ABREU. R: DAMARES BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF46553 - DIOGO RODRIGUES CERQUEIRA, DF46533 - RAMON CARLOS
PEREIRA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705608-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: DAMARES BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se o exequente, bem como seu advogado, no
prazo de 05 (cinco) dias, a promover a impressão, por meio do próprio sistema do PJE, do RESPECTIVO alvará de levantamento expedido,
bem como a promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018
15:09:09. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria
N. 0701568-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA. Adv(s).: DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: ERNANDES LUIZ
DE SOUZA. Adv(s).: DF30859 - ANDERSON BEZERRA SOARES, DF33903 - JOSE CARLOS DE BARROS, DF29319 - ANA PAULA CORREIA
DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701568-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: ERNANDES LUIZ DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se a parte autora, bem como seu
advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a impressão, por meio do próprio sistema do PJE, do RESPECTIVO alvará de levantamento
expedido. Sem prejuízo, ao contador para custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 15:15:22. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA
Diretor de Secretaria
N. 0702165-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL BATISTA DE SA. A: INACIA FRANCISCA DA SILVA DE
SA. Adv(s).: DF56106 - RAFAEL ROMUALDO CLARINDO SILVA, DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. A: JOSE ADIRSON
DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: VALMIR VIDAL CAMPOS. Adv(s).: DF31737
- WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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