TJDFT 24/10/2018 -Pág. 1905 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0703683-81.2018.8.07.0008 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANGELICA MARIA GONTIJO SILVA. Adv(s).: DF57399 - MAGDA
CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES. R: PARANA BANCO
S/A. Adv(s).: PR07919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703683-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELICA MARIA GONTIJO SILVA EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO Recebo os embargos
para discussão, com efeito suspensivo, porquanto os fundamentos apresentados pelo embargante são relevantes, permitindo-se chegar a uma
alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante a afirmação do Espólio de não existe a comprovação do alegado crédito e também se
houve realmente o desconto na folha de pagamento do "de cujus". Anote-se a presente decisão nos autos de nº 0700660-30.2018.8.07.0008 .
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Intime-se. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às
18:02:05. Fábio Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0701757-65.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ARISTOTELES LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF57832 - DANIEL BIRENBAUM. R: MARIA DE JESUS DA SILVA. R: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF43902 - DANIELLE FERREIRA
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível
do Paranoá Número do processo: 0701757-65.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
ARISTOTELES LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, MARIA LUIZA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores, eis que realizados sem êxito recentemente (12/09/2018). Determino, no
entanto, a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo encontrado em nome de uma das executadas (doc. anexo). Intimese a parte exequente para que, no prazo de dez, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Esclareço ao autor/
1905