TJDFT 24/10/2018 -Pág. 1904 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: RENATA
DE JESUS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de requisição de informações via INFOJUD. Realizada a pesquisa, foram
encontrados bens (doc. em anexo). Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou
requerendo a suspensão do processo, nos termos art. 921, §1º, CPC/15. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018. FABIO
MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0704107-26.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS MENESES. Adv(s).: DF39780 CALEB RABELO ROSA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0704107-26.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS MENESES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a
parte requerente. Anote-se. Emende-se a inicial para: a) comprovar o vinculo da senhora Geovanea Cunha R de Carvalho com o requerente, já
que não existe nenhuma relação aparente de que o autor resida no Paranoá-DF como faz crer a inicial, tendo em vista o local informado como
sendo de domicílio do autor na cessão de crédito entabulada foi na Cidade Ocidental-GO, bem como o local onde o veículo se encontra registrado
constar na: Quadra 01, Lote 320, Setor Industrial do GAMA-DF , já que a escolha para propositura de ações revisionais devem ser feitas no foro
de domicílio do autor nas relações que envolvem consumidores ou no lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que o
mesmo tenha contraído a obrigação, não devendo a mesma ser aleatória ou com intuito de "escolha do foro". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Paranoá-DF, 22 de outubro de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0703949-68.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WISLEY ESTEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ84249 - GELSON
SOARES FERREIRA, DF50582 - JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES. R: JEREMIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número
do processo: 0703949-68.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WISLEY ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU:
JEREMIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Recebo
a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 22 de outubro de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0704218-10.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF30816 - VALDETE
PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: DAMIAO DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0704218-10.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: DAMIAO
DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de renda e despesas do autor para
análise do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC/15), ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o
recolhimento das custas processuais; b) esclarecer quanto eventual litispendência em relação ao processo referido na peça inicial (processo
0703352-02.2018.8.07.0008), no qual poderá dar notícias acerca do ocorrido e requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Paranoá-DF, 22 de outubro de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
para processar e julgar os feitos relativos a sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I, da lei 11.697, de 13/6/2008, Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. Colha-se, a propósito, a seguinte ementas de julgado do Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA. É de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão
causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso i, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Agravo conhecido e não
provido." (20080020080439AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 112)
Por conseguinte, declino da competência para processar o presente feito à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judicial, para onde os autos devem ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Int. Paranoá/DF, 22 de outubro de 2018, às 17:46:10. Fábio
Martins de LIma Juiz de Direito
N. 0704113-33.2018.8.07.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AIRTON BATISTA DOS SANTOS. A: LINDACY BATISTA DOS
SANTOS ARAUJO. A: LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL. A: SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS. A: SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA. A: LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF37576 - FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos:
0704113-33.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AIRTON BATISTA DOS SANTOS, LINDACY
BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, LINDAMIR BATISTA DOS SANTOS AMARAL, SILVANIRA BATISTA DOS SANTOS, SILVANA BATISTA DOS
SANTOS SILVA, LINDALVA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores depositados
em conta FGTS e PIS/PASEP em face de sucessão "causa mortis". É de se notar que as Varas de Órfãos e Sucessões possuem competência
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