TJDFT 18/10/2018 -Pág. 111 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
vistas a sanar o vício que impede o conhecimento do agravo, sobretudo com a intimação do Agravante para a demonstração da tempestividade
de seu recurso (ID 5664251), este deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade do agravo,
outra medida não resta senão deixar de conhecer do recurso. Confira-se precedente desta Corte em situação similar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESISTIDA OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAR TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno
interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. 2. Não tendo a parte colacionado a certidão de publicação da decisão resistida ou outro documento oficial capaz de atestar
a tempestividade do agravo de instrumento, apesar de devidamente intimada para este fim, torna-se o recurso manifestamente inadmissível,
inviabilizando o processamento da medida, porquanto, por outros meios, não se pode aferir a sua regularidade. 3. Estando o Requerimento de
Certidão de Inteiro Teor datado posteriormente à expedição do aludido documento colacionado com o fim de atestar a tempestividade recursal,
forçoso concluir que não se refere ao mesmo documento, não sendo, portanto, possível afirmar a regularidade do agravo de instrumento sem
a juntada de certidão específica. 4. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se
mostra suficiente para os fins pretendidos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1091872, 07142798520178070000, Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no PJe: 27/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo
nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível e o faço com fundamento nos Arts. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. [1] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 50ª
Ed. Forense. 2017, p.982. Brasília, 16 de outubro de 2018 17:04:23. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0704292-34.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis
Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0704292-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
(1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por DISTRITO FEDERAL
e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face à sentença que concedeu em parte a segurança em sede de Mandado de
Segurança. Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0709622-66.2018.8.07.0000,
em face do mesmo processo referência (0704292-34.2018.8.07.0018), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Freitas Filho e à
1ª Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT:
Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual
respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna
preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.
Feitas essas considerações, a primeira distribuição tornou preventa a 1ª Turma Cível para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do
artigo 81 do RITJDFT, redistribuam-se os presentes autos, com urgência, à 1ª Turma Cível. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2018 18:09:15. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704292-34.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis
Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0704292-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
(1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por DISTRITO FEDERAL
e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face à sentença que concedeu em parte a segurança em sede de Mandado de
Segurança. Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0709622-66.2018.8.07.0000,
em face do mesmo processo referência (0704292-34.2018.8.07.0018), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Freitas Filho e à
1ª Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT:
Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual
respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna
preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.
Feitas essas considerações, a primeira distribuição tornou preventa a 1ª Turma Cível para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do
artigo 81 do RITJDFT, redistribuam-se os presentes autos, com urgência, à 1ª Turma Cível. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2018 18:09:15. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704292-34.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: SP2241200A - BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis
Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0704292-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
(1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por DISTRITO FEDERAL
e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face à sentença que concedeu em parte a segurança em sede de Mandado de
Segurança. Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0709622-66.2018.8.07.0000,
em face do mesmo processo referência (0704292-34.2018.8.07.0018), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Freitas Filho e à
1ª Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT:
Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual
respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna
preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.
Feitas essas considerações, a primeira distribuição tornou preventa a 1ª Turma Cível para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do
artigo 81 do RITJDFT, redistribuam-se os presentes autos, com urgência, à 1ª Turma Cível. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2018 18:09:15. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
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