TJDFT 18/10/2018 -Pág. 110 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
ANTONIO DAVISON, MARIA ELIZABETH SILVA DAVISON, LUIZA MARQUES DAVISON . Os autos vieram distribuídos a esta relatoria.
Analisando os autos, a certidão 5803874 informa a existência de diversos recursos referentes ao mesmo processo, já julgados pelo Eminente
Desembargador Téofilo Caetano. Assim dispõe o Regimento Interno deste TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser
arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. Nessa linha, tenho que o eminente Desembargador Teófilo
Caetano encontra-se prevento. Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Brasília/DF, 16 de outubro de 2018
16:26:17. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
ATO ORDINATÓRIO
N. 0716501-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF0167100A - LECIR
MANOEL DA LUZ, DF2239900A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF4728000A - ALICE DIAS NAVARRO. R: CHIANG JIN GUAN. Adv(s).:
DF4831400A - ARTHUR SIMAS PINHEIRO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira
Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar
manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 16 de outubro de
2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
N. 0716841-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: LEONOR TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF3623600A - DYLENY TEIXEIRA ALVES DA SILVA. ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada
no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze)
dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 16 de outubro de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de
Secretaria da Primeira Turma Cível
DECISÃO
N. 0717363-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).:
SP1074140A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: HALDBAM COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do
processo: 0717363-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA AGRAVADO: HALDBAM COSTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EMBRACON
ADMIMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de HALDBAM COSTA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida
pelo Juízo da Vara de Cível de Planaltina, nos autos da ação de Busca e Apreensão de nº 0705774-56.2018.8.07.0005. Assim fez consignar o Juízo
de origem na decisão agravada: Considerado que os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL possibilitam a requisição de informações
quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se consultem referidos sistemas na tentativa de obtenção do endereço da parte requerida,
de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Expeçam-se as
diligências necessárias. Desentranhado os mandados, a parte autora disporá do prazo de 10 (dez) dias para fornecer os meios para cumprimento
da liminar. Inerte o autor, o Oficial de Justiça deverá diligenciar no (s) endereço (s) obtido (s) nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
SIEL, independentemente do fornecimento de meios pelo autor, hipótese em que arcará o autor com o ônus da não remoção do veículo, caso
localizado, diante da ausência de meios físicos não disponibilizados pelo credor. Em sendo infrutíferas todas as diligências, faculto ao credor
promover, no prazo de 10 dias, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do
Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito, e, se o caso, conforme
a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Planaltina/DF, 25 de setembro de 2018. Não
assiste razão ao Agravante. Não verifico o conteúdo decisório do ato judicial impugnado por meio do presente recurso de agravo de instrumento.
Trata-se, em verdade, de despacho, contra o qual não se admite a interposição de recurso, de acordo com o disposto no Art. 1.001 do CPC. O ato
judicial que determina a consulta à sistemas que possibilitam a requisição de informações que dizem respeito ao endereço das partes litigantes
não possui carga decisória a possibilitar a interposição de agravo de instrumento. Além disso, ainda que se emprestasse carga decisória ao ato
judicial impugnado, tal ato não encontra previsão legal de cabimento de recurso de agravo de instrumento no rol taxativo estabelecido no Art.
1.015 do CPC. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso em tela em nenhuma das hipóteses estabelecida nos incisos do Art. 1.015 do
CPC, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Publique-se. Intimese. Brasília, 16 de outubro de 2018 17:02:35. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0716998-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RITA DE CASSIA ESPINDOLA ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF2261200A - REILOS MONTEIRO. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Número do processo: 0716998-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
RITA DE CASSIA ESPINDOLA ALBUQUERQUE AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Cuidase de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por RITA DE CASSIA ESPINDOLA ALBUQUERQUE em desfavor de MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília
nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0031164-57.2013.8.07.0001. Compulsando os autos, verificou-se que o Agravante
não demonstrou a tempestividade do recurso no ato de sua interposição. Com isso, por não ser possível a verificação da data de publicação da
decisão recorrida, o Agravante foi intimado para que demonstrasse a tempestividade do recurso (ID 5664251). No entanto, o prazo transcorreu em
08/10/2018 sem que houvesse manifestação da parte intimada. É o relato do necessário. Decido. Da redação do Art. 932, inciso III do CPC inferese que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Para conhecimento do recurso é necessário analisar se o mesmo preenche os requisitos de admissibilidade. Acerca do tema, a
doutrina elenca como pressupostos intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez denomina como extrínsecos a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade
formal e a motivação do recurso.[1] Esta a razão pela qual a tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição, devendo a petição do
Agravo de Instrumento ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão da respectiva intimação da decisão agravada ou outro documento oficial
hábil a comprovar a tempestividade do recurso, conforme dispõe o Art. 1.017, inciso I, do CPC. Por outro lado, não havendo cópia de qualquer
peça ou esteja presente algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator proceder na forma do Art. 932,
parágrafo único, do CPC, conforme dicção do Art. 1.017, § 3º, do mesmo diploma legal. Alinhada a esta diretriz a norma prevista no parágrafo
único do Art. 932 preceitua que ?antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível?. No caso posto, não obstante as diligências adotadas por esta Relatoria com
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