TJDFT 16/10/2018 -Pág. 658 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. A: ORLANDO
FONTANA. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O INPC é o índice adequado para a atualização
monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança por ser o indexador que melhor garante a
recomposição do valor real da moeda. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. A: ORLANDO
FONTANA. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O INPC é o índice adequado para a atualização
monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança por ser o indexador que melhor garante a
recomposição do valor real da moeda. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. A: ORLANDO
FONTANA. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O INPC é o índice adequado para a atualização
monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança por ser o indexador que melhor garante a
recomposição do valor real da moeda. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714792-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. Adv(s).:
DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. A: ORLANDO FONTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES.
Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. MÉRITO. 1. Ausentes os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento,
determina-se ao Juízo de origem a reapreciação do aludido pedido. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714792-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. Adv(s).:
DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. A: ORLANDO FONTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES.
Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. MÉRITO. 1. Ausentes os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento,
determina-se ao Juízo de origem a reapreciação do aludido pedido. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714792-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. Adv(s).:
DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. A: ORLANDO FONTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES.
Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. MÉRITO. 1. Ausentes os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento,
determina-se ao Juízo de origem a reapreciação do aludido pedido. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714792-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARILDA ALVES FERNANDES. A: PRIMO FONTANA. Adv(s).:
DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. A: ORLANDO FONTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO CESAR GOMES MAGALHAES.
Adv(s).: DF1264400A - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. MÉRITO. 1. Ausentes os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento,
determina-se ao Juízo de origem a reapreciação do aludido pedido. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige-se a comprovação do
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, como na hipótese em que o sócio da executada direciona seu capital financeiro residual para
sociedade diversa, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige-se a comprovação do
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, como na hipótese em que o sócio da executada direciona seu capital financeiro residual para
sociedade diversa, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige-se a comprovação do
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, como na hipótese em que o sócio da executada direciona seu capital financeiro residual para
sociedade diversa, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E
658