TJDFT 11/10/2018 -Pág. 571 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Decreto Distrital n. 38.258/17 foram editados em data anterior aos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data da presente impetração. Desse modo,
ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a impugnação dos referidos atos normativos por meio de mandado de segurança, deveria
ser reconhecida no caso a decadência do direito de requerê-lo, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09. Logo, seja pela não comprovação de
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, seja pelo transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a impugnação da Lei Distrital
n. 5.691/16 e do Decreto Distrital n. 38.258/17, deve ser denegada a segurança pleiteada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por
consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8 de outubro de 2018 18:23:04. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708336-96.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP330217
- ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS, SP36250 - ADALBERTO CALIL, SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS. R:
SUBSECRETARIO DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COORDENADOR DE SERVICOS ESPECIAIS DA SUBSECRETARIA DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE
DO DISTRITO FEDEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS DA SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0708336-96.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVIDA
LOCACAO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO
DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DE SERVICOS ESPECIAIS DA SUBSECRETARIA DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDEAL, DIRETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS DA SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de
segurança, com pedido de medida liminar, impetrada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO
DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, pelo COORDENADOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS
e pelo DIRETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS, todos da SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO DISTRITO FEDERAL, já qualificados
nos autos. Narra a impetrante que opera no segmento de locação de veículos automotores e, em tal condição, possui parcerias comerciais
com prestadores de serviços de transporte privativo de passageiros por meio de aplicativos, mediante desconto em locações diárias e mensais.
Observa que a prestação de serviços de transporte privativo de passageiros por meio de aplicativos foi objeto da Lei Distrital n. 5.961/16 e
pelo Decreto Distrital n. 38.258/17, os quais exigem o licenciamento dos veículos utilizados pelos motoristas no Distrito Federal e obrigam
que os veículos usados no serviço sejam aprovados em inspeção veicular obrigatória. Aponta que tais exigências interferem na sua atividade
empresariam e que tais leis e regulamentos estão maculados por vícios de constitucionalidade formal e material e também de legalidade. Ao cabo,
requer, inclusive em caráter liminar, seja determinado às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de exigir o licenciamento e a
inspeção veicular dos veículos de sua propriedade locados a motoristas prestadores de serviço de transporte mediante aplicativo. A inicial veio
acompanhada de documentos. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 21990544). Interposto agravo de instrumento em face da decisão
de indeferimento da medida liminar pleiteada, a instância superior indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23465284).
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer em que opina pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, ainda, pelo reconhecimento da
decadência do direito de anular os atos impugnados na exordial (ID 23557824). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem
analisadas, tampouco vícios constitucionais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. O
mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado
por autoridade pública ou por particular no exercício delegado de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cuja verificação independe de dilação
probatória, pois requer tão somente o exame das alegações do impetrante, em cotejo com provas pré-constituídas acostadas à inicial. É, pois,
aquele que desponta prima facie da leitura da exordial. De outro lado, a ilegalidade ou abuso de poder em face do qual se admite a impetração de
mandado de segurança é aquela da qual decorra lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo que se visa a tutelar. Admite-se, portanto, a
impetração de mandado de segurança repressivo (em caso de lesão já consumada) ou preventivo (em caso de risco objetivo e fundado de lesão
iminente - cf. STF, MS 32.073, STJ, MS 20393). Sob tais contornos, o mandado de segurança depende da indicação de ato administrativo com
efeitos concretos lesivos ao impetrante, ao passo que não se admite a impetração do writ contra ato normativo, de efeitos abstratos e gerais,
pois neste caso não há nem lesão nem ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo. Assim, para o cabimento do mandado de segurança,
é indispensável identificar ato que tenha a aptidão de provocar a lesão ou a ameaça concreta de lesão ao direito líquido e certo cuja tutela se
objetiva por meio do writ. Não basta, para tanto, a arguição, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal entendimento está
cristalizado na Súmula 266/STF: ?Não cabe mandado de segurança contra lei em tese?. Do contrário, o mandado de segurança não serviria
diretamente à tutela do direito líquido e certo dos impetrantes, mas sim ao controle de constitucionalidade e legalidade de leis e atos normativos,
com inequívoca extrapolação de sua hipótese legal de cabimento e com subversão do sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade.
Feitas tais considerações, no caso ora em apreço, observa-se que o impetrante se limita a impugnar neste writ a Lei Distrital n. 5.691/16 e o seu
respectivo ato regulamentador, qual seja, o Decreto Distrital n. 38.258/17, os quais normatizam a prestação do serviço de transporte motorizado
de passageiros por meio de aplicativos no Distrito Federal. A inicial não aponta nenhum ato administrativo contra o qual se dirigiria a impetração.
A saber, não há na inicial a indicação de nenhum ato de efeitos concretos que tenha consubstanciado lesão ou ameaça concreta de lesão ao
direito líquido e certo alegado, o que inviabiliza a concessão da ordem pleiteada. Noutros termos, neste writ, a parte não pretende apenas a
descontituição de ato lesivo, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei em que se ampararia o ato impugnado. Na verdade, o
ato impugnado é a própria lei reputada inconstitucional, de modo que o pedido se resume à determinação de não aplicação da Lei n. 5.691/16 e
respectivo decreto regulamentador pelas autoridades indicadas como coatoras, em razão dos alegados vícios de constitucionalidade e legalidade
dos quais atos atos normativos padeceriam. Tal pedido redunda no próprio controle (abstrato) de constitucionalidade de tais atos normativos, de
competência apenas do Supremo Tribunal Federal, por meio das ações de controle concentrados previstas na CR/88 e na legislação de regência
(Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99). Nesta impetração, portanto, não se demonstra a lesão, tampouco a ameaça de lesão a direito líquido e certo,
o que impõe a denegação da ordem pleiteada. Ademais, mesmo que assim não fosse, observa-se que tanto a Lei Distrital n. 5.691/16 quanto o
Decreto Distrital n. 38.258/17 foram editados em data anterior aos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data da presente impetração. Desse modo,
ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a impugnação dos referidos atos normativos por meio de mandado de segurança, deveria
ser reconhecida no caso a decadência do direito de requerê-lo, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09. Logo, seja pela não comprovação de
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, seja pelo transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a impugnação da Lei Distrital
n. 5.691/16 e do Decreto Distrital n. 38.258/17, deve ser denegada a segurança pleiteada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por
consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8 de outubro de 2018 18:23:04. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708336-96.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP330217
- ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS, SP36250 - ADALBERTO CALIL, SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS. R:
SUBSECRETARIO DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COORDENADOR DE SERVICOS ESPECIAIS DA SUBSECRETARIA DE SERVICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE
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