TJDFT 09/10/2018 -Pág. 1334 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
por cento) da avaliação. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado
em venda de imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, consultese no sistema ERIDF e junte-se no processo a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0726529-16.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO
HOFFMANN. R: JJS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726529-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO (92) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: JJS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação
de conhecimento proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em face de JJS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. A parte autora,
no curso do processo, requereu a desistência da ação. Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à
homologação do pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 24.281,01 (vinte e quatro mil, duzentos e
oitenta e um reais e um centavo), depositado a título de caução, em nome de Petrobrás Distribuidora S.A. Custas já recolhidas. Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0725766-49.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WLIGHT COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO, DF46779 - IGOR DE PAULA FRANCO. R: ILDEBRANDO SEABRA PEREIRA
JUNIOR 05310517650. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725766-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WLIGHT
COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP RÉU: ILDEBRANDO SEABRA PEREIRA JUNIOR 05310517650
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, via publicação de
edital, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se
dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo
notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Não havendo sucesso,
pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas
realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência
de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0003854-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOUSA & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321
- JORGE JAEGER AMARANTE, DF41074 - PAULA COSTA VILELA, DF53727 - MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES. R: FM SERVICOS
CONTABEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAO JORGE GRAFICA E TECNOLOGIA LTDA ME - ME. R: AGBR COMERCIO,
SERVICOS GRAFICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. R: PIX BUREAU DIGITAL LTDA - ME. Adv(s).: . R: TITANIUM TECH FRANCHISING, TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGCOM COMUNICAO E CONSULTORIA
LTDA. Adv(s).: . R: ADAPTE SOLUCOES EM TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO
JOSE NUNES DA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003854-37.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SOUSA & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: FM SERVICOS
CONTABEIS LTDA - ME, SAO JORGE GRAFICA E TECNOLOGIA LTDA ME - ME, AGBR COMERCIO, SERVICOS GRAFICOS, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA, PIX BUREAU DIGITAL LTDA - ME, TITANIUM TECH - FRANCHISING, TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP,
AGCOM COMUNICAO E CONSULTORIA LTDA, ADAPTE SOLUCOES EM TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME CERTIDÃO Nos
termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 21:41:37. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
N. 0722464-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CRISTINA RAMOS JUBE. Adv(s).: DF17175 - TATIANA
REINEHR DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0722464-12.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: DIREITO CIVIL (899) AUTOR: MARIA CRISTINA RAMOS JUBE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto
a petição e comprovante de depósito judicial de ID's 23532336, 23532360 e 23532373, dizendo se dá quitação da obrigação. Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 22:11:42. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0739943-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICHARDY HILLS ESTACIO. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES
CANABRAVA DE CARVALHO, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO, DF49714 - FERNANDA TAPAJOS TEIXEIRA.
R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: JOSENICE
APARECIDA ESTACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. T: DAVI JOSE SOARES
CANABRAVA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, caput e § 6º, do
CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em face do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
À Secretaria para que adote as providências necessárias para liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
1334