TJDFT 09/10/2018 -Pág. 1333 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
o exequente/arrematante para que deposite, em 3 dias, a diferença entre o valor da arrematação e o seu crédito nesta execução, em conformidade
com o disposto no art. 892, § 1º, do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0017379-29.1993.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSWALDIR CAMARGO. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS
DE ANDRADE. A: LUCIANY CARVALHO LOPES. A: GUILHERME CARVALHO LOPES. A: AZENY DE LUCENA CAMARGO. Adv(s).: DF21343
- THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS. Adv(s).: DF00370 - PEDRO SOARES VIEIRA, DF09031
- ANA LUCIA RINALDI VIEIRA. R: ALOYSIO SERWY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE SERWY. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0017379-29.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDIR CAMARGO,
LUCIANY CARVALHO LOPES, GUILHERME CARVALHO LOPES, AZENY DE LUCENA CAMARGO EXECUTADO: ARCO SA TRANSPORTES
ESPECIAIS, ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse dos exequentes na penhora do imóvel
já penhorado e avaliado pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID. 22368456), tragam a certidão atualizada da matrícula do imóvel, conforme
já determinado na decisão de ID 22419182. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0722532-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME. Adv(s).:
DF50009 - LIGIA ALENCAR CASTRO. R: RADIO TROPICAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FREDERICO AUGUSTO LEVI DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FUNERARIA
BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME RÉU: RADIO TROPICAL LTDA - ME, FREDERICO AUGUSTO LEVI DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em consideração a proximidade da data da audiência, que faz com que não haja tempo hábil para que se promova
a citação, cancele-se a audiência designada. No mais, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente a duração razoável do processo e a celeridade, e no intuito de evitar a remarcação sucessiva de audiências, deixo de designar
nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. Cite-se a ré nos endereços indicados na decisão de ID. 23496300 para que apresente sua contestação em 15 dias, sob pena de
revelia. Int. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706819-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO ARAUJO
DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T:
ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706819-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARCIO ALVES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em face dos esclarecimentos prestados pelo perito, reputo concluída a prova pericial. Intimem-se as partes para que apresentem alegações
finais em 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0706819-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO ARAUJO
DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T:
ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706819-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARCIO ALVES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em face dos esclarecimentos prestados pelo perito, reputo concluída a prova pericial. Intimem-se as partes para que apresentem alegações
finais em 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0009212-85.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUZANA VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO. A: TERESA CRISTINA
LISBOA DOS SANTOS. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FERNANDO AUGUSTO LISBOA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009212-85.2014.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUZANA VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO, TERESA CRISTINA LISBOA DOS SANTOS RÉU: ANA
LUCIA LISBOA DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO LISBOA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e-mail de ID 20224873 demonstrou
que o valor estipulado para a venda do imóvel encontrava-se superior ao preço de mercado, em razão das condições do apartamento. Assim,
concedeu-se o prazo de 30 dias para que as partes, conjuntamente, adotassem medidas efetivas para a venda do bem por iniciativa particular,
conforme decisão de ID. 20297697. A requerida Ana Lúcia informou sua concordância com a venda do bem pelo valor de R$ 850.000,00 (ID.
20401164) As demais partes foram intimadas para se manifestarem sobre a referida petição, a fim de dizer se concordariam com a venda do
bem pelo valor de R$ 850.000,00. O requerido Fernando manifestou concordância com a venda do bem pelo valor de R$ 850.000,00, consoante
petição de ID. 22820013, enquanto as autoras quedaram-se inertes. Nesse sentido, considerando que não houve oposição de nenhuma das
partes quanto à alienação judicial, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Faça-se constar
no edital que eventuais débitos tributários e condominiais serão sub-rogados no valor da arrematação. Para atender ao disposto no art. 885 do
CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, será pelo valor de R$ 850.000,00 e, em segundo leilão, pelo valor mínimo 80% (oitenta
por cento) da avaliação. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado
em venda de imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, consultese no sistema ERIDF e junte-se no processo a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009212-85.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUZANA VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO. A: TERESA CRISTINA
LISBOA DOS SANTOS. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FERNANDO AUGUSTO LISBOA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009212-85.2014.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUZANA VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO, TERESA CRISTINA LISBOA DOS SANTOS RÉU: ANA
LUCIA LISBOA DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO LISBOA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e-mail de ID 20224873 demonstrou
que o valor estipulado para a venda do imóvel encontrava-se superior ao preço de mercado, em razão das condições do apartamento. Assim,
concedeu-se o prazo de 30 dias para que as partes, conjuntamente, adotassem medidas efetivas para a venda do bem por iniciativa particular,
conforme decisão de ID. 20297697. A requerida Ana Lúcia informou sua concordância com a venda do bem pelo valor de R$ 850.000,00 (ID.
20401164) As demais partes foram intimadas para se manifestarem sobre a referida petição, a fim de dizer se concordariam com a venda do
bem pelo valor de R$ 850.000,00. O requerido Fernando manifestou concordância com a venda do bem pelo valor de R$ 850.000,00, consoante
petição de ID. 22820013, enquanto as autoras quedaram-se inertes. Nesse sentido, considerando que não houve oposição de nenhuma das
partes quanto à alienação judicial, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Faça-se constar
no edital que eventuais débitos tributários e condominiais serão sub-rogados no valor da arrematação. Para atender ao disposto no art. 885 do
CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, será pelo valor de R$ 850.000,00 e, em segundo leilão, pelo valor mínimo 80% (oitenta
1333