TJDFT 05/10/2018 -Pág. 421 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2018
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110465320 - Procedimento Comum
538
Cuida-se de apelação interposta por AMILCAR MODESTO RIBEIRO e AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA e recurso adesivo
interposto por ROGÉRIO VELOSO ARRELARO contra sentença de fls. 390/393, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos da
ação de conhecimento em que contendem (fls. 395/424 e fls. 430/436). M. OLIVEIRA ADVOGADOS, sociedade de advogados que patrocina os
autores, ora apelantes, AMILCAR MODESTO RIBEIRO e AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA, protocolou a petição de fls. 535/536 em
que informa a revogação da procuração pelos apelantes por meio da notificação extrajudicial datada de 26/07/2018, enviada pelo 2º Ofício de
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal. Requer a intimação dos recorrentes para regularizarem
a representação processual, bem como que seja ressalvado o direito de retenção de 80% dos honorários de sucumbência em decorrência dos
trabalhos realizados no processo até o presente momento. Observa-se dos autos que os autores não informaram a constituição de novos patronos.
A sociedade de advogados requerente, por sua vez, não juntou cópia da notificação extrajudicial, para possibilitar saber se houve o cumprimento
do disposto no art. 111 do CPC. Dessa forma, intime-se a sociedade de advogados M. OLIVEIRA ADVOGADOS, bem como os advogados que
subscrevem a petição de fl. 536, por publicação no diário oficial, para que façam a juntada aos autos da referida notificação extrajudicial de
revogação do instrumento do mandato dos apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Publiquese. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2018.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Despacho fls.
2008 01 1 154699-5 APC - 0070295-15.2008.8.07.0001
SÉRGIO ROCHA
BANCO DO BRASIL S/A
PAULA RODRIGUES DA SILVA (DF032041), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR008123), MAYARA CRISTINA
GIMENEZ LOPES (PR058507), RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
HARRIETE MAZON DE CASTRO MOLETA
PAULO DE LIMA FECURY (DF020296), MONICA MAZON DE CASTRO PINTO (DF012144)
DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111546995 - COBRANCA
170
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intime-se a apelada Harriete Mazon de Castro
Moleta para que traga aos autos comprovação do acordo firmado com o Banco do Brasil S/A, conforme informado à fl.168. P.I.
Número Processo
Relator.
Apelante(s):
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2016 03 1 019473-8 APC - 0019002-19.2016.8.07.0003
JOÃO EGMONT
ALEXANDRE SOUSA ALCANTARA E OUTROS
MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (DF017147)
NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA
NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA (DF045299)
GUACIARA DE LIMA NOVAIS DE PAULA E OUTROS
NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA (DF045299)
ANDRE RAMOS DOS SANTOS
RAPHAEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (DF047269)
1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20160310194738 - Embargos de Terceiro, 20140310123597
552
Cuida-se de apelações interpostas por ALEXANDRE SOUSA ALCÂNTARA, JULIANA SOUZA FERREIRA e NAVARONI SOARES
GOMES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos dos Embargos à Execução em que contendem
com GUACIARA DE LIMA NOVAIS DE PAULA, CARLOS HENRIQUE DE PAULA e ANDRE RAMOS DOS SANTOS. A apelante NAVARONI
SOARES GOMES DE SOUZA não apresentou comprovante do preparo, mas pugnou pelo benefício da justiça gratuita (fl. 516). Devidamente
intimado para juntar a declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, se manteve inerte (fl. 551). É
o breve relatório. Decido. A gratuidade de justiça é concedida àquele que declara não ter condições de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da lei, em face da garantia do direito de ação. De acordo com o art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que
verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Muito embora o § 3º do art. 99 do CPC preveja que a declaração de insuficiência
de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz pode
indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Este último
dispositivo deixa claro que a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade
é relativa e deve ser avaliada caso a caso. Deste modo, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de
necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento. Da análise
dos autos, observa-se que a apelante, advogada da embargada, GUACIARA DE LIMA NOVAIS DE PAULA, não juntou aos autos declaração
de hipossuficiência nem comprovantes de rendimentos, mesmo depois de intimada para tanto. Assim, ausentes quaisquer elementos de prova
da pobreza da recorrente, presume-se que a advocacia proporciona condições de renda digna aos seus integrantes. Destarte, não se encontra
caracterizado o estado de penúria da recorrente, de modo a afastar a cobrança das despesas judiciais. Nesse sentido está posta a jurisprudência
desta 2ª Turma: “(...) Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a parte requerente possui condições financeiras para suportar
o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício
é medida impositiva.” (20160020472316AGI, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 27/03/2017) INDEFIRO o pedido de gratuidade de
justiça. Nesse caso, o art. 99, § 7º, do CPC, assim dispõe: Art. 99, § 7º. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento.” Dentro desse contexto, com espeque no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a recorrente NAVARONI SOARES
GOMES DE SOUZA, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a diligência,
retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de setembro de 2018.
Número Processo
Relator.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
2017 01 1 035376-5 APC - 0044416-35.2010.8.07.0001
SANDRA REVES
CARLOS EDUARDO CONCLI DOS SANTOS E OUTROS
PATRICK SATHLER SPINOLA (DF022206)
JOAO LEONARDO JARDIM ELIAS
RAFAEL ALMEIDA GIACOMITTI (DF029306), CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA (DF030779)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111331768 - Prestação de Contas - Oferecidas
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