TJDFT 14/09/2018 -Pág. 1092 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
até 20% do valor atualizado da executado. Vindo a informação, expeça-se mandado de intimação que deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Sem prejuízo, lavre-se o termo de penhora e expeça-se certidão para o registro da penhora do referido imóvel. Intime-se. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0718435-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: J M RAMOS
LAVA-CAR LTDA - ME. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718435-79.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: J M RAMOS LAVA-CAR LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em face da empresa ré para ressarcimento dos valores
pagos à segurada Fabiana, em face dos supostos danos causados pela ré ao veículo segurado. O réu, em sua contestação, requereu a
denunciação da lide da proprietária do veículo, sob o fundamento de que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.293,75, a título de ressarcimento
do valor da franquia. A parte autora, em réplica, esclareceu que o valor da franquia foi abatido do valor total do conserto, de forma que não ha razão
jurídica para a denunciação da lide. É o relatório. Decido. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura
ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face daquele que, pela lei ou por força de contrato, tenha a obrigação de lhe
ressarcireventual prejuízo oriundo de condenação na ação principal. No caso em apreço, conforme destacado pela parte autora na petição inicial,
houve o abatimento do valor referente à franquia paga pela proprietária do veículo. Com efeito, o ressarcimento pretendido pela seguradora
contempla tão somente a diferença entre o total do conserto e a franquia já paga pela segurada. Nesse sentido, não há fundamento para a
admissibilidade da denunciação da lide, porquanto a quantia exigida nesta ação já considerou o valor pago a título de franquia para o conserto.
ANTE O EXPOSTO, não recebo a denunciação da lide. A gratuidade de justiça somente será deferida à pessoa jurídica que comprovar, mediante
documentação idônea, a sua incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Portanto, concedo à ré o prazo de 5 dias para que junte documentação idônea para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sob pena
de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se pretendem produzir provas em audiência,
indicando de forma clara quais seriam os fatos controvertidos que justificariam a produção da prova testemunhal. Não havendo interesse de novas
provas, o processo deverá ser concluso para julgamento antecipado. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0718435-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: J M RAMOS
LAVA-CAR LTDA - ME. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718435-79.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: J M RAMOS LAVA-CAR LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em face da empresa ré para ressarcimento dos valores
pagos à segurada Fabiana, em face dos supostos danos causados pela ré ao veículo segurado. O réu, em sua contestação, requereu a
denunciação da lide da proprietária do veículo, sob o fundamento de que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.293,75, a título de ressarcimento
do valor da franquia. A parte autora, em réplica, esclareceu que o valor da franquia foi abatido do valor total do conserto, de forma que não ha razão
jurídica para a denunciação da lide. É o relatório. Decido. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura
ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face daquele que, pela lei ou por força de contrato, tenha a obrigação de lhe
ressarcireventual prejuízo oriundo de condenação na ação principal. No caso em apreço, conforme destacado pela parte autora na petição inicial,
houve o abatimento do valor referente à franquia paga pela proprietária do veículo. Com efeito, o ressarcimento pretendido pela seguradora
contempla tão somente a diferença entre o total do conserto e a franquia já paga pela segurada. Nesse sentido, não há fundamento para a
admissibilidade da denunciação da lide, porquanto a quantia exigida nesta ação já considerou o valor pago a título de franquia para o conserto.
ANTE O EXPOSTO, não recebo a denunciação da lide. A gratuidade de justiça somente será deferida à pessoa jurídica que comprovar, mediante
documentação idônea, a sua incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Portanto, concedo à ré o prazo de 5 dias para que junte documentação idônea para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sob pena
de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se pretendem produzir provas em audiência,
indicando de forma clara quais seriam os fatos controvertidos que justificariam a produção da prova testemunhal. Não havendo interesse de novas
provas, o processo deverá ser concluso para julgamento antecipado. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0722690-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ147553
- GUILHERME PERES DE OLIVEIRA. R: ESPÓLIO DE EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722690-80.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:
Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo
comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID 22547198 e ID 22547216), fica a parte credora intimada a se manifestar
quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito, nos termos da decisão de ID 22271862. BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2018 08:50:20. LUCIANA ESTEVAM DE ALMEIDA MAIA
Servidor Geral
N. 0719174-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAIR SANTOS SILVA. Adv(s).: MG155641 - MAYRA DE OLIVEIRA
SILVA MARQUES COELHO. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719174-52.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JAIR SANTOS SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos
termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas
que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2018 08:50:51. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
N. 0721580-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827 - HUGO
FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0708603-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF34339 - EDSON
ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES CENTER III. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0708603-22.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Assembléia (10466) EXEQUENTE:
LUCIANO DE SOUSA DIAS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES CENTER III CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016
deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências
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