TJDFT 29/08/2018 -Pág. 127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO WRIT. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade em decisão que nega
seguimento a novo habeas corpus para o reexame da mesma matéria já julgada anteriormente pela Turma. 2. Tanto isso é verdade, que o
impetrante recorre da decisão anterior ao STJ (recurso ordinário). Logo, se a Turma reapreciar o seu julgado estará usurpando função do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Negado provimento ao agravo interno.
N. 0707121-42.2018.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Prisão temporária.
Residência fixa. Depoimento do acusado. Nulidade. Direito de permanecer em silêncio. 1 - Havendo fundados indícios de que os investigados moradores de rua, sem endereço fixo, que cometeram crimes de natureza grave (roubo e tentativa de estupro) -, decreta-se a prisão temporária,
sobretudo se é essa imprescindível para a conclusão das investigações. 2 ? Eventual nulidade quanto a não advertência do investigado de
permanecer em silêncio não justifica, por si só, seja indeferida a prisão temporária. 3 - Reclamação julgada procedente.
N. 0706668-47.2018.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE
DURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Embora a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, é certo que tais providências, em razão
de sua excepcionalidade, devem, conforme o caso concreto, perdurar enquanto houver situação de risco para a mulher. 2. Nos termos do §3º
do artigo 19 da Lei 11.340/2006, o Magistrado poderá conceder novas medidas protetivas de urgência à vítima ou rever aquelas já concedidas
a qualquer tempo, se entender necessário a sua proteção, de seus familiares e de seu patrimônio. 3. Inviável o pedido de uniformização da
jurisprudência quanto ao prazo de duração das medidas protetivas de urgência, porquanto se trata de matéria que deve ser avaliada caso a caso
pelo Magistrado, sobretudo no que tange aos critérios de aplicação e duração de tais medidas. 4. Reclamação improcedente.
DECISÃO
N. 0715152-51.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF14713 - CLAUDIO
ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO. A: CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO
DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Classe: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) Nº Processo:
0715152-51.2018.8.07.0000 PACIENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Claudio Alberto de Andrade Florentino, OAB/DF 14.713
em favor de LUCIANO PEREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coaotora o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
No presente caso, verifico que foi julgado perante esta Turma Criminal habeas corpus distribuído sob o número 0708240-38.2018.8.07.0000 com
o mesmo objeto. Com efeito, levando-se em consideração que a presente impetração consubstancia-se em reiteração de habeas corpus, em
tramitação perante esta Turma, nego seguimento ao presente writ, com fundamento no art. 89, inc. III do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. Brasília, DF, 27 de agosto de 2018. Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Relator
N. 0714372-14.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: TIAGO COUTINHO SILVA. Adv(s).: DF3348100A - RENAN ARAUJO
MACHADO. A: RENAN DE ARAUJO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0714372-14.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307)
PACIENTE: TIAGO COUTINHO SILVA IMPETRANTE: RENAN DE ARAUJO MACHADO AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DO GAMA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renan Araújo Machado, em favor
de Tiago Coutinho Silva, imputando como ato coator a tramitação da ação penal n.º 2017.04.1.004174-2 perante o Juízo da Segunda Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Pede o impetrante o deferimento da medida liminar para suspender o andamento da ação penal
e, no mérito, pede a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n.º 2017.04.1.004174-2, diante da ausência de justa
causa. É o relatório. O habeas corpus deve ser inadmitido liminarmente. No despacho de ID 5087504, determinei ao impetrante que, no prazo
de cinco dias, juntasse aos autos cópia integral da ação penal de origem, sob pena de indeferimento do writ. Consoante andamento eletrônico
dos autos, a Secretaria da Segunda Turma Criminal certificou o decurso do prazo em 24/08/2018, sem que fosse juntada a documentação,
quedando-se o impetrante inerte. Assim, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. Isso porque a ação do habeas corpus, de extração
constitucional, requer prova pré-constituída do direito postulado, devendo ser devidamente instruída com as peças indispensáveis à compreensão
da controvérsia, comprovando, por meio da documentação, a veracidade do alegado, pois o writ constitucional possui procedimento especial, de
caráter sumaríssimo, que impede a dilação probatória. Na espécie, a petição inicial está acompanhada apenas de cópia de decisão concessiva
de prisão domiciliar nos autos de execução penal referente a outra ação penal, termo de audiência de 30/04/2018 e decisão da mesma data,
termo de audiência de 30/10/2017, denúncia e ocorrência policial. Tendo em vista que o habeas corpus visa o trancamento da ação penal, a
deficiência na instrução do writ impossibilita o exame do pedido. Nesse sentido: ?HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE
PROVISÓRIA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à
possibilidade de concessão da liberdade provisória aos pacientes que respondem por crime de tráfico, após o Supremo Tribunal Federal ter
declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. A decisão que decreta a prisão
cautelar do paciente deve ser motivada em fatos concretos, observando-se os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Todavia, a
impetração não instruída com os documentos necessários à análise das alegações, embora realizada por meio de advogado, impede a verificação
do acerto ou desacerto da decisão, uma vez que não é possível sequer analisar os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva.
O Habeas Corpus, pela sua natureza célere, não comporta dilação probatória.? (Acórdão n.886288, 20150020206293HBC, Relator: ESDRAS
NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 92) ?HABEAS CORPUS ? DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO ? NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vedada dilação probatória, competindo ao impetrante, no momento
do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração do constrangimento ilegal apontado.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Não se conhece de "habeas corpus" impugnando prisão de sentenciado já
condenado, se o impetrante deixa de juntar documentos que comprovem o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem não conhecida.? (Acórdão
n.843166, 20140020321057HBC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/01/2015, Publicado no DJE:
27/01/2015. Pág.: 339) Dessa forma, diante da inércia do impetrante em instruir o habeas corpus com os elementos necessários à compreensão
da controvérsia e tendo em vista que o writ requer prova pré-constituída, a petição inicial deve ser indeferida de plano, nos termos do artigo 89,
inciso IX, do Regimento Interno do TJDFT, verbis: ?Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou
neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;? Ressalva-se, todavia, a possibilidade
de nova impetração, devidamente instruída e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 89,
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