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TJDFT - Edição nº 145/2018 - Página 707

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TJDFT 01/08/2018 -Pág. 707 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018

4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.046867-3 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013797
- Jose Joao Lobato Filho, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF023214 - Andrea Saboia Fonseca, DF030300 - Bernardo Marinho
Barcellos. R: ANDRE VILELA BROSTEL. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: GLENDA REZENDE RODRIGUES. Adv(s).:
DF027793 - Cleber Vilela Brostel, - 20130110468673. Nesta data, juntei a estes autos os Demonstrativos dos Cálculos das Custas Finais de
fl(s).416 e 417 . Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam ANDRE VILELA BROSTEL, GLENDA REZENDE
RODRIGUES intimado(a)(s) a recolher (em) as custas finais do processo no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às
17h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.091770-6 - Acao de Conhecimento - A: ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF026889 - Adovaldo Dias de Medeiros Filho, DF029191 - Elisa da Silva Jara. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de
Moraes Travassos, DF025292 - Thaise Braga Castro, Proc(s).: 25292 - PR-FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS. Defiro o prazo de CINCO DIAS
para manifestação sobre as informações prestadas pelo DISTRITO FEDERAL às fls. 378/379. Após o transcurso do prazo, independentemente
de intimação, deverá o autor promover o andamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 11h02. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito
Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.093384-8 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: C.A.J.. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho, DF043574 - Fabricio Neres Costa. R: L.B.D.O.L.F.. Adv(s).:
SP229615 - Filipe Tavares da Silva. R: L.V.I.E.C.L.. Adv(s).: SP229615 - Filipe Tavares da Silva. R: G.I.I.L.. Adv(s).: SP229615 - Filipe Tavares
da Silva. R: L.V.P.L.. Adv(s).: SP229615 - Filipe Tavares da Silva. R: L.V.C.S.. Adv(s).: SP229615 - Filipe Tavares da Silva. R: C.S.D.O.. Adv(s).:
DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto, - 20160110933848. I - Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO
PÚBLICO em face de C.A.J., C.S.O., L.B.O.L.F., LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, L.V.I.C.L., G.I.I.L. e L.V.P.L.. Os requeridos LUIZ BEZERRA,
LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, L.V.I.C.L., G.I.I.L. E L.V.P.L. apresentaram contestação às folhas 709/1433. O requerido C.A.J. apresentou
contestação às fls. 459/682. O requerido C.S.O., após citação, apresentou defesa prévia às fls. 1510/1537. Os requeridos LUIZ BEZERRA, LB
VALOR CONSTRUÇÕES S/A, L.V.I.C.L., G.I.I.L. E L.V.P.L., em petição, de fls. 1564/1616, comunicaram a interposição de agravo de instrumento
contra a decisão que recebeu a inicial. II - Ciente do Ofício de fls. 1620/1622, que comunicou recebimento do agravo do agravo de instrumento no
efeito meramente devolutivo. III - Não obstante tenha sido apresentada petição de especificação de provas às fls. 1560/1562, verifica-se que as
partes ainda não foram intimadas para a prática de tal ato. IV - Assim, intimem-se as partes para especificação justificada de provas, devendo-se
atentar para a concessão de prazo em dobro, já que são diversos requeridos com procuradores diferentes. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018
às 13h17. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4160/93 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF033913 - Marcos Lehmen. R: J ALMEIDA
E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R: JOAO ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares.
R: MARTHA ZOCCOLI ALMEIDA. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. Chamo o feito a ordem. As certidões de fls. 681/683 noticiam
a penhora, avaliação e depósito do imóvel rural situado no lugar denominado Poço, remanescente na matrícula n. 04.301 do Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Capinópolis/MG; bem como a impossibilidade de intimação do executado e sua esposa para manifestarem sobre a
penhora e avaliação. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de QUINZE DIAS, manifestar sobre a penhora e avaliação do imóvel,
conforme certidão de fls. 681/682. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h14. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.122124-2 - Procedimento Comum - A: EDUARDO ALVARES. Adv(s).: DF021231 - Ebllas Barbosa Avila. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho, DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. R: BRB ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. R: SULAMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA.
Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, - 20160111221242. Certifico, por determinação do MM. Juiz, que fica o Dr.
DURVAL GARCIA FILHO, OAB/DF016966, intimado(a) a devolver os autos nesta Serventia em 24 horas. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018
às 16h59. .
INTIMAÇÃO
N. 0707251-75.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR. Adv(s).: DF21344 - TATIANA
DE QUEIROZ PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707251-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetração é relevante, haja vista a concessão da tutela de urgência requerida
em processo com demanda homogênea, conforme decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
0709537-80.2018.8.07.0000, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, em que foi concedida a tutela de urgência para matrícula de 35 praças no
curso pretendido pelo autor. O risco ao resultado útil do processo é evidente, pois as aulas do curso cuja inscrição é pretendida começaram em
03.07.2018. Esse o quadro, defiro a liminar na forma do art. 7, III, da Lei 12.016/09 para: a) Determinar ao Distrito Federal que adote todas as
providências necessárias para que o impetrante seja matriculado e participe do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOAEM), sem
prejuízo da reposição de aulas e das provas que porventura venham a ocorrer antes do cumprimento desta decisão, observando-se a ordem de
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