TJDFT 25/06/2018 -Pág. 712 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
da quantia indenizatória em R$ 477.910.882,01 (quatrocentos e setenta e sete milhões, novecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais
e um centavo), valor da menor avaliação realizada. Alternativamente, pede a nomeação de perito do juízo e que, em sendo essa a decisão,
que se homologue como valor incontroverso aquele ofertado pela ré TERRACAP quando de transação extrajudicial realizada entre as partes
em 1991, com as devidas atualizações, qual seja, no montante total de R$ 68.994.757,94 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e
quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Em decisão interlocutória de Id n. 13028971 - Pág. 1 , tornou-se
insubsistente a decisão que determinou o procedimento comum para a liquidação e aquelas de intimação da ré para contestação, devendo se
proceder ao cancelamento, inclusive da contestação já juntada. No mesmo momento processual, em face do requerimento de habilitação dos
demais herdeiros/autores, por possuírem patronos diversos, foi determinada a intimação respectiva. Adveio a juntada do pedido de habilitação
dos herdeiros/autores ? Id n. 14245579 - Pág. 1 ? e decisão de inclusão para que integrem a relação processual na qualidade de interessados.
A TERRACAP foi mais uma vez intimada a trazer aos autos os documentos técnicos, momento em que a Diretoria do Juízo suscitou dúvidas
em dar cumprimento à ordem ante ao fato de que já havia transcorrido in albis o prazo a ela facultado. É o relato dos atos processuais até aqui
praticados. DECIDO. A este Juízo, após leitura atenta dos documentos juntados, não paira dúvida de que a liquidação de sentença deverá seguir
o trâmite do artigo 510 do CPC em vigor, o que aliás já vem sendo feito com o atendimento das determinações pela parte autora. A questão
que hoje intriga a otimização do processo está em se fixar o parâmetro para o cálculo da indenização, haja vista a omissão pelo v. acórdão
em cumprimento, acerca de como se daria o cálculo, se pela terra nua (assim entendida a no estado atual em que se encontravam quando do
Decreto n. 13.310/91), ou com a urbanização decorrente do tempo e que não pode ser desconsiderada tenha havido. Com efeito, tampouco passa
despercebido por este Juízo a realidade de que a parte autora considera como valor incontroverso aquele constante da transação extrajudicial
que celebrou com a TERRACAP, mas sem renunciar a qualquer valorização que entende a si devida e que se potraiu no tempo em decorrência
de um movimento de extensão do circuito urbano operacionalizado com velocidade acintosa na Capital Federal, assim também sobre a área
em comento. Ora, a TERRACAP, ao que deixou expresso em sua peça de defesa (e que ainda que tenha sido determinada a exclusão deve
ser vista como matéria fática a ser considerada), declina a ausência de utilidade pública da área desapropriada, no que inicialmente vindicada a
desistência da desapropriação havida já que não se concretizou pelo pagamento. No contexto, nada declina sobre a transação extrajudicial ou
se chegou a efetivar o pagamento de qualquer quantia ali fixada, pelo que tampouco há como se considerar, para efeito encerramento de parte
da liquidação, referidos valores como incontroversos. Tomando em consideração a conjuntura dos fatos e atos processuais, é certo afirmar que
se situa entre o poder/dever do Julgador a conciliação. Inclusive, sob a tônica do novo CPC, essa foi elevada à ordem de norma fundamental,
constante no artigo 3º, § 2º, sob o silogismo de que se também se presta a prover em termos práticos, o princípio da cooperação de modo a
se alcançar no tempo razoável, a justa decisão judicial (artigo 6º do CPC) Nessa diretriz, e em face da dúvida suscitada, ordeno a suspensão
da ordem de exclusão da peça de defesa da TERRACAP, pois que com ela há documentos probatórios e esclarecedores acerca do cerne da
discussão que se mostra assente no caso. E de modo a implantar na hipótese em comento as normas processuais já referidas, com a vertente
de ainda possibilitar ampla visualização da realidade, decido pela tentativa de conciliação antes de deliberar pontualmente sobre os pontos já
externados. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada na data de 17.07.2018, às 14:30 hs, na sala de audiência
da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Determino a intimação pessoal da TERRACAP para comparecimento. Intimem-se autores e
interessados. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2018 19:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712776-72.2017.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: MAXIMIANO MENDES NETO. A: ELSON TADEU MENDES.
Adv(s).: DF21231 - EBLLAS BARBOSA AVILA, DF21830 - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. A: LUIZ ALBERTO MENDES. A: WAGNER JOSE
MENDES. A: REGINA ABREU MENDES. A: PATRICIA ABREU MENDES. A: CRISTIANE ABREU MENDES. Adv(s).: DF3054 - MANOEL
BELTRAO DA SILVA. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF03496 - VICENTE AUGUSTO JUNGMANN. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0712776-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MAXIMIANO
MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, REGINA ABREU MENDES, PATRICIA
ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Versam os autos sobre pedido de cumprimento de sentença deduzido por MAXIMIANO MENDES NETO e ELSON TADEU MENDES contra a
TERRACAP ? COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, partes já qualificadas. Narram os proponentes ter ajuizado ação ordinária contra a
ré e o Distrito Federal (Processo n. 2011.01.1.040459-7), via da qual objetivaram ver-se indenizados pelos 411,537ha declarados de utilidade
pública pelo Decreto n. 13.310/91, tendo sido proferida sentença com improcedência do pedido. Citam que, inconformados, interpuseram o
recurso de apelação, ocasião em que, com fundamento em laudo pericial, foi conferido àquele parcial provimento para reconhecer o direito à
indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária em moldes prescritos. Consta a seguir, notícia de
que houve ainda a interposição dos recursos de embargos de declaração pelas partes e de recurso especial apenas pelo Distrito Federal, que
não foi admitido mesmo diante do subseqüente recurso de agravo interno. Acrescem os autores ter havido o trânsito em julgado da decisão
superior em 02.10.2017. À inicial vieram acareados documentos. Custas pagas. Sobreveio a decisão interlocutória em Id 11322570 - Pág. 1, que
determinou o procedimento comum como o condizente para a fase de liquidação, pelo que restou a ré TERRACAP intimada para apresentar
contestação. Ato seguinte, peticionou a parte autora com o pedido de reconsideração da decisão citada, aduzindo que a determinação superior
foi no sentido de que a liquidação transcorresse por arbitramento, nos moldes do artigo 510 do CPC em vigor. Junta jurisprudência e anexa
petição com recurso de embargos de declaração. Instada a se manifestar sobre o recurso ? Id 12013681 - Pág. 1, a ré deixou transcorrer com
inércia o chamado. Embargos de declaração respondidos em Id 12028701 - Pág. 1. Na ocasião, observou-se o equívoco, ante a ausência de
fato novo a ser provado, no que sobreveio a intimação das partes para a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, tudo de modo a se
aferir a necessidade de prova pericial. A TERRACAP ofertou contestação ? Id 12233082 - Pág. 1. Discorre sobre a questão fática e a jurídica
positivada no v. acórdão que dá embasamento ao pedido de liquidação e faz alusão à necessidade de demonstração da área objeto de efetivo
apossamento administrativo para estabelecimento do quantum debeatur, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Enfatiza que muito embora o Decreto n. 13.310/91 tenha declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a 3ª Gleba da Fazenda
Saia Velha, visando a implantação do polo industrial, tal não se concretizou, pelo que não houve a afetação pública declarada, contrariando o
interesse público almejado. Pede em sequência, a intervenção no feito da PRODEP ? Promotoria de Proteção do Patrimônio Público e Social,
na medida em que na localidade se encontra inserida Zona Rural de Uso Controlado, conforme zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do DF. E, ainda, assinala que antes do pagamento da justa indenização é-lhe facultada a desistência da desapropriação,
pela perda superveniente da utilidade pública que a motivou (STJ Resp n. 702.164/SP). Com a peça de defesa vieram acostados documentos.
Houve ordem de manifestação da parte autora em réplica e posterior pedido de chamamento do feito à ordem pela parte autora, com o pedido
de juntada de pareceres e documentos elucidativos de profissionais a quem reputou de reputação ilibada, cujos laudos estão firmados com base
nas NBR 14653-2 e 14653-3 ? Id 13002683 - Pág. 1 e seguintes. Com base nos laudos que junta e cita, a parte autora postula pela fixação
da quantia indenizatória em R$ 477.910.882,01 (quatrocentos e setenta e sete milhões, novecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais
e um centavo), valor da menor avaliação realizada. Alternativamente, pede a nomeação de perito do juízo e que, em sendo essa a decisão,
que se homologue como valor incontroverso aquele ofertado pela ré TERRACAP quando de transação extrajudicial realizada entre as partes
em 1991, com as devidas atualizações, qual seja, no montante total de R$ 68.994.757,94 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e
quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Em decisão interlocutória de Id n. 13028971 - Pág. 1 , tornou-se
insubsistente a decisão que determinou o procedimento comum para a liquidação e aquelas de intimação da ré para contestação, devendo se
proceder ao cancelamento, inclusive da contestação já juntada. No mesmo momento processual, em face do requerimento de habilitação dos
demais herdeiros/autores, por possuírem patronos diversos, foi determinada a intimação respectiva. Adveio a juntada do pedido de habilitação
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