TJDFT 02/05/2018 -Pág. 2004 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700480-29.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANEIDE DA SILVA ALVES DO COUTO RÉU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré à sentença de Id. 15842512, alegando, em síntese: a) omissão do julgado ao
deixar apreciar a tese de que teria havido erro da instituição bancária, ao realizar 02 (dois) débitos de mesmo valor e sob a mesma numeração
na conta corrente da autora; b) contradição, ao mencionar a parte embargante trecho do relatório da sentença (no qual se reproduz a narrativa
descrita pelo autor), dizendo que o excerto faria parte da fundamentação, no qual a parte autora afirma que não devia mais qualquer valor da
mensalidade de sua dependente no mês de dezembro/17, por haver pago a despesa de dezembro de forma antecipada (mês de novembro/17),
bem como por ter cancelado o contrato no dia 07/12/2017, devendo o desconto relativos aos dias não utilizados por sua dependente (dezembro)
ser aplicados na mensalidade da titular (embargada). Aduz o embargante que o juízo entendeu por bem atribuir descontos na mensalidade da
titular, que não teve o plano cancelado, quando o abatimento dos dias não utilizados seria somente para a dependente da embargada. É o relato
do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante a argumentação posta, a sentença proferida não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição, conforme veremos a
seguir. No que tange à omissão apontada, não assiste razão à parte embargante, uma vez que os extratos bancários colacionados aos autos pela
parte autora demonstram, sobejadamente, que, além de outros débitos de valor diverso, foram realizados 02 (dois) descontos no valor individual
de R$1.505,52 na conta corrente da parte autora, no dia 02/01/2018, por solicitação da parte ré. Assim, não há que se falar em duplicidade de
apontamentos por culpa da instituição financeira, mormente porque os valores foram efetivamente debitados, restando um saldo diminuído em
duplicidade e não de forma única, como se depreende dos extratos bancários da embargada. Sobre a alegação de contradição, melhor sorte
não socorre à parte embargante, uma vez que, conforme já demonstrado, o plano de saúde entabulado entre as partes previa a modalidade de
pagamento pré-pago, ou seja, o contratante efetua a pagamento antecipado ao mês de vigência. Tal alegação não foi especificamente impugnada
pela parte ré em sua defesa, nos moldes do art. 341 do CPC/2015, razão pela qual foi acolhida pelo juízo. Desse modo, se a embargada adimpliu
com o pagamento integral do plano (titular e dependente) no mês de novembro/2017, este se prestaria para utilização dos serviços no mês de
dezembro/17. Como a dependente da parte embargada, não utilizou os serviço no mês de dezembro/17 (porque requereu o cancelamento no dia
07/12/2017), ela faz jus ao ressarcimento de valores relativos aos dias que já estavam pagos, desde novembro, para utilização em dezembro, o
que não ocorreu. Nesse sentido, não cabia à empresa embargante emitir nova cobrança de mensalidade da dependente no mês de dezembro,
mas apenas para a titular do plano que não cancelara o serviço. Assim, o desconto da dependente pelos dias não utilizados no plano, devem
ser revertidos para a mensalidade da titular (embargada), uma vez que esta, sim, teria mensalidade a vencer no mês de dezembro/17, conforme
já explanado no decisum ora embargado. Pelos fundamentos esposados, verifica-se que, em verdade, a embargante busca alterar a sorte do
julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso
queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na
sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e
tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimemse. Ceilândia, DF, 26 de abril de 2018, 14:15:30.
CERTIDÃO
N. 0703442-25.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIVALDO CARDOSO SILVEIRA. Adv(s).:
DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703442-25.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO CARDOSO SILVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, e tendo em vista que o AR
relativo à Carta de Citação e Intimação enviada à parte requerida de Id. 14572906, até a presente data, ainda não retornou, designe-se nova
data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte
requerida. Após, aguarde-se a solenidade designada. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 18:27:23.
N. 0703442-25.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIVALDO CARDOSO SILVEIRA. Adv(s).:
DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0703442-25.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO CARDOSO SILVEIRA RÉU: BANCO
BRADESCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/06/2018 14:50h, Audiência de Conciliação, a se
realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-4. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO
SILVA BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2018 11:56:41.
N. 0708031-31.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS LOPES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ROBSON CARDOSO DE LIMA. Adv(s).: DF20870 - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0708031-31.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LOPES FERREIRA EXECUTADO:
ROBSON CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada, a
fim de tomar ciência do número da conta para depósitos das parcelas relativas ao acordo entabulado entre as partes, qual seja: Banco do Brasil,
Agência: 2892-4, Conta Corrente: 35.447-3, Operação: 001, Titular: LUCAS LOPES FERREIRA, CPF n. 039.730.981-31. Após, retornem-se os
autos ao arquivo. Ceilândia/DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 13:46:59.
N. 0702928-72.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUIBSON PEREIRA GOMES. Adv(s).:
DF53306 - CARLOS ALEX OLIVEIRA DE MELO. R: ZURC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 22/05/2018 14:50h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSCCEI, na sala 234-3. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF,
13 de abril de 2018 13:28:32.
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