TJDFT 27/04/2018 -Pág. 1605 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA
para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou
pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ R$ 26.036,53 ( vinte e seis mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos ),
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida
antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local ,
o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias
deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do
veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento
e requisição de força policial, se necessário. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14,
determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61)
3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA
DECISÃO. Cumpra-se. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 26 de Abril de 2018 12:21:00. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16364061 Petição Inicial Petição Inicial 18042515420503900000015824680
16364246 INICIAL - MARLUCE SOARES DA SILVA Petição 18042515420514200000015824851 16364272 SUBSTABELECIMENTO
LUANA Procuração/Substabelecimento 18042515420526200000015824877 16364290 1 PROCURAÇÃO 01 Procuração/Substabelecimento
18042515420542500000015824894 16364314 2 PROCURAÇÃO 02 Procuração/Substabelecimento 18042515420590700000015824918
16364338 3 PROCURAÇÃO 03 Procuração/Substabelecimento 18042515420609900000015824941 16364364 4 PROCURAÇÃO 04
Procuração/Substabelecimento 18042515420641500000015824966 16364373 5 SUBSTABELECIMENTO RCI - SANTANDER 2017 Procuração/
Substabelecimento 18042515420679900000015824975 16364383 6 ATA RCI Atos constitutivos 18042515420699100000015824985 16364399
7 Ata - Banco Santander - Brasil S A Atos constitutivos 18042515420715400000015825000 16364413 8 Ata de incorporação Atos constitutivos
18042515420727700000015825013 16364426 9 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA ATA Outros Documentos 18042515420755800000015825026
16364495 CONTRATO - MARLUCE SOARES DA SILVA Contrato 18042515420776000000015825093 16364510 1 Decisão Liminar - STF
- Notificação Outros Documentos 18042515420816700000015825108 16364528 CUSTAS - MARLUCE SOARES DA SILVA Comprovante
de Pagamento de Custas 18042515420828300000015825125 16387198 Certidão Certidão 18042518074514000000015846680 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0713755-79.2017.8.07.0003 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: LUIS CARLOS DE JESUS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MONITORAGGIO SOLUCOES DE TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA - EPP. Adv(s).: SP383080 - MARIA HELENA DOMINGUES
CARVALHO. T: CARTORIO DECIMO OFICIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILANDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Número do
processo: 0713755-79.2017.8.07.0003 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS SOUZA RÉU:
MONITORAGGIO SOLUCOES DE TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação
em pagamento, cujo objeto é proveniente de contrato de locação de equipamento. Em sua contestação, o réu apresentou preliminar de
incompetência deste juízo e requereu a remessa imediata dos Autos à Comarca de Indaiatuba-SP., nos termos do artigo 64 e seguintes
c/c o artigo 53, inciso III, letra ?a?, todos do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao caso sob julgamento, são aplicadas as normas
extraídas do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegado pelo autor, pois as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de
consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. E, nesse contexto, sabe-se que a competência
do foro do domicílio do consumidor é de natureza absoluta. A propósito, conforme entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. CDC, ART. 6º, INCISO VIII. OPÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída
pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva. A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). Declarado competente o d. Juízo Suscitado, o da 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.(Acórdão n.1091013, 07025355920188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara
Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não assiste razão ao réu com
relação à preliminar arguida, motivo pelo qual declaro este juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito. Ademais,
esclareço ao réu que eventual alvará ficará disponível nesta plataforma eletrônica e poderá ser impresso diretamente pela própria parte. Assim,
prossiga-se o feito. Fica o autor intimado a apresentar réplica e especificar provas, caso queira, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o réu
para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Advirto que o requerimento deverá indicar claramente o
que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para
sentença. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2018, às 17:27:43. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0715298-20.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF28145 - HELIOMAR
MORAIS DE DEUSVINDO. A: DISVECO LTDA. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: DISVECO LTDA. Adv(s).: DF34514
- LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF28145 - HELIOMAR MORAIS DE DEUSVINDO.
Número do processo: 0715298-20.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES
RECONVINTE: DISVECO LTDA RÉU: DISVECO LTDA RECONVINDO: BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. O autor pretende a anulação
do contrato de compra e venda do veículo em razão da requerente não ter realizado a transferência do bem ao seu nome e pela possibilidade
do veículo ter sido clonado. Em reconvenção, o réu/reconvinte requereu a condenação da autora na obrigação de proceder a transferência do
veículo para os eu nome. Portanto, a controvérsia recai sobre quem deveria ser o responsável pela transferência do veículo para o nome do autor/
adquirente e se, no momento da realização do negócio jurídico, a requerida teria a possibilidade de saber que o veículo havia sido supostamente
clonado. A requerida formulou pedido de depoimento pessoal e de oitiva de testemunha, a requerente dispensou a produção de provas. Defiro o
pedido de produção de prova do requerido (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha, que será ouvida como informante e comparecerá
espontaneamente). Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2018, às 13:07:11. RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0715298-20.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF28145 - HELIOMAR
MORAIS DE DEUSVINDO. A: DISVECO LTDA. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: DISVECO LTDA. Adv(s).: DF34514
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