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TJDFT - Edição nº 78/2018 - Página 1604

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TJDFT 27/04/2018 -Pág. 1604 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018

INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, formulados pela parte requerida, bem como o pedido
de depoimento pessoal do autor. Quanto ao depoimento pessoal, este não acrescentaria nada ao conjunto probatório, apenas reiteraria os
argumentos da petição inicial, que já estão claros. Não há necessidade de perícia contábil para análise dos cálculos apresentados e a questão é
de direto, não demanda prova testemunhal. Por esse motivo, indefiro também o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte
autora. Por fim, o autor requer sua própria oitiva. Indefiro, pois referido pedido se mostra incabível segundo a leitura contrario sensu feita do art.
385, caput, do CPC. A finalidade primordial do depoimento pessoal é a obtenção da confissão, logo, sua realização aproveita à parte contrária,
e não à própria parte. Entendo que não é necessária a suspensão do presente feito em decorrência da recuperação judicial da requerida, pois
não se está em fase de constrição de bens ou de realização de pagamento. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de
2018, às 22:58:42. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705788-46.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: GEDEON BORGES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705788-46.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
GEDEON BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAUD, verifica-se que o veículo está em nome do
antigo proprietário e não consta gravame registrado. Porém, consta nos autos CRV preenchido em nome do requerido (ID Num. 16045696 Pág. 1) e em consulta ao SNG/DF verifico que o gravame foi registrado o gravame, tendo por agente fiduciário a parte autora, Aymoré C.F.I.
Assim, recebo a petição inicial. Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, no endereço do réu ( Nome:
GEDEON BORGES DA SILVA, Endereço: QNN 21 Conjunto H, 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-218), que deverá
ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do
bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora
que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o
cumprimento do mandado. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da
dívida pendente, no valor de R$ 24.893,57 ( vinte e quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos ), no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado
ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá
cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de
empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando
o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça
se a parte requerida reside no endereço diligenciado. Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a
restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede
na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de
funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Abril de
2018 22:49:26. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16044604
Petição Inicial Petição Inicial 18041817525100800000015521107 16045354 INICIAL- 158581 Petição 18041817525128200000015521817
16045372 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 18041817525142100000015521834 16045398 317_detran Outros
Documentos 18041817525153300000015521858 16045423 401_peticao_juntada_1 Outros Documentos 18041817525594400000015521883
16045453 314_tela_sng Outros Documentos 18041817525608900000015521912 16045483 302_notificacao Outros Documentos
18041817525622100000015521939 16045514 304_protesto Outros Documentos 18041817525643100000015521966 16045525
9376_GuiaInicial0300085481_158581 Outros Documentos 18041817525665000000015521977 16045536 401_peticao_juntada Outros
Documentos 18041817525675700000015521986 16045696 CONTRATO .. Outros Documentos 18041817525687100000015522136
16045744 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2018 Outros Documentos 18041817525727700000015522181 16045758 SUBS_ATUALIZADO21-01-2018 Outros Documentos 18041817525755400000015522195 16045796 subs - AYMORE ADV NEVES COSTA 2018 Outros
Documentos 18041817525766300000015522229 16046989 Certidão Certidão 18041911211647000000015523371 16094338 Decisão Decisão
18042012530454500000015568289 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
N. 0706059-55.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: DEBORAH EVANGELISTA NOBRE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0706059-55.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: DEBORAH EVANGELISTA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em
consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo objeto dos autos está em nome de pessoa estranha à lide. Assim, fica o autor intimado a
emendar a inicial para comprovar a legitimidade do polo passivo para figurar na ação de busca e apreensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acarreta a extinção
do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do
CPC), a existência de registro do veículo, objeto de alienação fiduciária, no Departamento de Trânsito, em nome de terceira pessoa, estranha ao
processo. Precedentes desta corte de Justiça. 2. Apelo não provido. (Acórdão n.914476, 20150310190038APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO
4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2018, às 18:51:40. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706189-45.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA. R: MARLUCE SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706189-45.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARLUCE SOARES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, no endereço do réu ( Nome: MARLUCE
SOARES DA SILVA Endereço: QNN 39 Conjunto D, CASA 00010, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-394), que deverá
ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção
do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto
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