TJDFT 21/02/2018 -Pág. 1019 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Superado o tópico da entrega dos bens, a impugnação versa apenas sobre a multa de 10% e honorários de sucumbência, asseverando o
executado que a multa não foi albergada pela sentença ora em cumprimento. Equivoca-se. Conforme se vê no ID 11362712, em embargos de
declaração, foi esclarecido pela Juíza sentenciante que a multa fazia parte da condenação, pois constituído o título executivo tal qual requerido
na inicial da monitória. Assim, a multa é pertinente e deve ser paga pelo executado, pois assim condenado. Por fim, o proveito econômico, sobre
o qual devem recair os honorários advocatícios, é, evidentemente, o valor da multa. Sendo assim, a impugnação deve ser rejeitada. Intimese o executado a proceder ao pagamento do que deve, no valor de R$ 5.854,77, conforme última atualização fornecida pela executada, aí já
incluída a multa de 10% do cumprimento de sentença e os honorários correlatos. Ultrapassado o prazo de pagamento, sem necessidade de
nova conclusão, proceda-se à busca de ativos econômicos em nome do executado. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 12:02:23. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0735859-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29816 - TERCIO
MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: JOSE ALVES DA SILVA - ME. Adv(s).: DF39395 BRUNO ADAO DURAES VARGAS. Número do processo: 0735859-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à
ordem. A decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, ID 11455185, intimou o executado a cumprir apenas a parte relativa à
obrigação de pagar, olvidando-se da parte da sentença relativa à obrigação de entregar coisa certa. Assim, com relação a esta parte, dever-se-ia
retroagir o curso do feito para intimar o executado a depositar em favor da executada, no prazo de 10 dias, os bens que possui em comodato. Não
obstante, pela petição ID 13571734, o executado informa já ter procedido à entrega de tais bens. Diga a exequente, em 5 dias, se realmente os
bens já lhe foram disponibilizados. Seu silêncio será interpretado como aquiescência. Decido sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Superado o tópico da entrega dos bens, a impugnação versa apenas sobre a multa de 10% e honorários de sucumbência, asseverando o
executado que a multa não foi albergada pela sentença ora em cumprimento. Equivoca-se. Conforme se vê no ID 11362712, em embargos de
declaração, foi esclarecido pela Juíza sentenciante que a multa fazia parte da condenação, pois constituído o título executivo tal qual requerido
na inicial da monitória. Assim, a multa é pertinente e deve ser paga pelo executado, pois assim condenado. Por fim, o proveito econômico, sobre
o qual devem recair os honorários advocatícios, é, evidentemente, o valor da multa. Sendo assim, a impugnação deve ser rejeitada. Intimese o executado a proceder ao pagamento do que deve, no valor de R$ 5.854,77, conforme última atualização fornecida pela executada, aí já
incluída a multa de 10% do cumprimento de sentença e os honorários correlatos. Ultrapassado o prazo de pagamento, sem necessidade de
nova conclusão, proceda-se à busca de ativos econômicos em nome do executado. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 12:02:23. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711296-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CAMILA VALADARES
GERTRUDES PEREIRA. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. R:
PORTOBELLO SA. Adv(s).: SC15773 - MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, SC23103 - RAFAEL BERTOLDI COELHO. Número do processo:
0711296-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO,
CAMILA VALADARES GERTRUDES PEREIRA EXECUTADO: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PORTOBELLO SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, estamos em sede de
cumprimento de sentença, não havendo o que se falar em pedidos que não tenham sido contemplados pela sentença em cumprimento. Não
houve condenação por danos morais na sentença em cumprimento, não havendo de se cogitar, portanto, sobre a inclusão desta questão em sede
de cumprimento. Com relação à parte da sentença em que se considerou que a executada não foi a responsável pelo fato de a obrigação de fazer
ter se tornado inexequível, tal é matéria de mérito da sentença de cumprimento, somente passível de revisão pela via apelação e não embargos.
Quanto ao valor fixado para as perdas e danos, veja-se que a parte exequente foi intimada para trazer aos autos, em termos, o devido pedido de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no qual não só poderia como deveria apresentar o orçamento completo para a retirada e
recolocação do revestimento objeto do presente cumprimento. Foi intimada pela decisão ID 9460317 para tanto. Posteriormente, diante de sua
inércia, nova intimação foi expedida (ID 9809830). Ainda, persistindo a inércia, expediu-se intimação pessoal (ID 11379676), a qual tampouco
logrou êxito, só vindo a parte autora comparecer ao processo novamente três meses após a primeira intimação (ID 12292952). Sem que a parte
tenha municiado este Juízo com o pedido e especificações corretos, a forma como que este Juízo encontrou para findar com o processo, que
não pode ficar eternamente em aberto à espera da iniciativa da parte, foi o arbitramento por equidade, cuja justeza não pode ser questionada
via embargos de declaração, mas apenas por meio do recurso adequado. Assim, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhes dou
provimento. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará no valor de R$ 3.000,00, que já se encontram à disposição deste
Juízo em função do depósito ID 8435081, em favor dos exequentes. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 13:04:08. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711296-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CAMILA VALADARES
GERTRUDES PEREIRA. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. R:
PORTOBELLO SA. Adv(s).: SC15773 - MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, SC23103 - RAFAEL BERTOLDI COELHO. Número do processo:
0711296-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO,
CAMILA VALADARES GERTRUDES PEREIRA EXECUTADO: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PORTOBELLO SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, estamos em sede de
cumprimento de sentença, não havendo o que se falar em pedidos que não tenham sido contemplados pela sentença em cumprimento. Não
houve condenação por danos morais na sentença em cumprimento, não havendo de se cogitar, portanto, sobre a inclusão desta questão em sede
de cumprimento. Com relação à parte da sentença em que se considerou que a executada não foi a responsável pelo fato de a obrigação de fazer
ter se tornado inexequível, tal é matéria de mérito da sentença de cumprimento, somente passível de revisão pela via apelação e não embargos.
Quanto ao valor fixado para as perdas e danos, veja-se que a parte exequente foi intimada para trazer aos autos, em termos, o devido pedido de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no qual não só poderia como deveria apresentar o orçamento completo para a retirada e
recolocação do revestimento objeto do presente cumprimento. Foi intimada pela decisão ID 9460317 para tanto. Posteriormente, diante de sua
inércia, nova intimação foi expedida (ID 9809830). Ainda, persistindo a inércia, expediu-se intimação pessoal (ID 11379676), a qual tampouco
logrou êxito, só vindo a parte autora comparecer ao processo novamente três meses após a primeira intimação (ID 12292952). Sem que a parte
tenha municiado este Juízo com o pedido e especificações corretos, a forma como que este Juízo encontrou para findar com o processo, que
não pode ficar eternamente em aberto à espera da iniciativa da parte, foi o arbitramento por equidade, cuja justeza não pode ser questionada
via embargos de declaração, mas apenas por meio do recurso adequado. Assim, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhes dou
provimento. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará no valor de R$ 3.000,00, que já se encontram à disposição deste
Juízo em função do depósito ID 8435081, em favor dos exequentes. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 13:04:08. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711296-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CAMILA VALADARES
GERTRUDES PEREIRA. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. R:
PORTOBELLO SA. Adv(s).: SC15773 - MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, SC23103 - RAFAEL BERTOLDI COELHO. Número do processo:
0711296-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO,
CAMILA VALADARES GERTRUDES PEREIRA EXECUTADO: ROTHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PORTOBELLO SA DECISÃO
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