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TJDFT - Edição nº 30/2018 - Página 1950

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TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1950 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0712507-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CORTEZ RÉU:
QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo
o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 13284160.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2018 15:38:28.
N. 0704578-28.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSELIA LOPES PALMEIRA. Adv(s).: DF53421 - JESSICA
LOPES MACHADO. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0704578-28.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA LOPES PALMEIRA
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a obrigação
de pagar restou devidamente cumprida, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto declaro
EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários
(art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de
2018 15:54:46.
N. 0704578-28.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSELIA LOPES PALMEIRA. Adv(s).: DF53421 - JESSICA
LOPES MACHADO. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0704578-28.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA LOPES PALMEIRA
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a obrigação
de pagar restou devidamente cumprida, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto declaro
EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários
(art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de
2018 15:54:46.
N. 0700019-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS FILHO CUNHA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF42066 - PAULO
CARVALHO MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700019-57.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FILHO CUNHA DOS SANTOS RÉU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 13339234. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.
9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 19/02/2018, às 08h30. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado
o trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro
de 2018 13:43:31.
DECISÃO
N. 0713511-53.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ SARDINHA. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: ANTONIO AMANCIO ALVES. Adv(s).: GO12194 - VALDIVINO CLARINDO LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713511-53.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SARDINHA RÉU:
ANTONIO AMANCIO ALVES, EDVIRGEM AQUILINO DE MENEZES DECISÃO O julgamento antecipado de mérito, na forma do que estabelece
o art. 355 do Código de Processo Civil, deve ocorrer se já estiver convencido o Juiz da causa a respeito das alegações de fato da demanda trazida
pelas partes a partir da provas já produzidas nos autos. No caso presente, verifica-se dos relatos trazidos pelas partes, bem como dos documentos
por elas colacionados, que as questões controvertidas não estão suficientemente elucidadas, razão pela qual se faz necessária a realização de
Audiência de Instrução e Julgamento para colheita de outras provas. Desse modo, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 04/04/2018 às 15:30, na sala 254, deste Fórum de Ceilândia. Intimem-se as partes (na pessoa de seus advogados), alertando-as para o fato
de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação
da revelia, se ausente a parte requerida. Diante do pedido da parte autora de ID. 12803527, defiro a exclusão de EDVIRGEM AQUILINO DE
MENEZES do polo passivo da ação. Exclua-se, portanto, a segunda requerida do polo passivo da lide. Após, aguarde-se a realização da sessão
de conciliação designada. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2018 14:19:29.
N. 0713511-53.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ SARDINHA. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: ANTONIO AMANCIO ALVES. Adv(s).: GO12194 - VALDIVINO CLARINDO LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713511-53.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SARDINHA RÉU:
ANTONIO AMANCIO ALVES, EDVIRGEM AQUILINO DE MENEZES DECISÃO O julgamento antecipado de mérito, na forma do que estabelece
o art. 355 do Código de Processo Civil, deve ocorrer se já estiver convencido o Juiz da causa a respeito das alegações de fato da demanda trazida
pelas partes a partir da provas já produzidas nos autos. No caso presente, verifica-se dos relatos trazidos pelas partes, bem como dos documentos
por elas colacionados, que as questões controvertidas não estão suficientemente elucidadas, razão pela qual se faz necessária a realização de
Audiência de Instrução e Julgamento para colheita de outras provas. Desse modo, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 04/04/2018 às 15:30, na sala 254, deste Fórum de Ceilândia. Intimem-se as partes (na pessoa de seus advogados), alertando-as para o fato
de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação
da revelia, se ausente a parte requerida. Diante do pedido da parte autora de ID. 12803527, defiro a exclusão de EDVIRGEM AQUILINO DE
MENEZES do polo passivo da ação. Exclua-se, portanto, a segunda requerida do polo passivo da lide. Após, aguarde-se a realização da sessão
de conciliação designada. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2018 14:19:29.
CERTIDÃO
N. 0713511-53.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ SARDINHA. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: ANTONIO AMANCIO ALVES. Adv(s).: GO12194 - VALDIVINO CLARINDO LIMA. Poder Judiciário da
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