TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1949 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
N. 0715691-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TALYSSON BRUNO PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: N.R.M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF09189 - BENEDITO DO NASCIMENTO, DF31245
- ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715691-42.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALYSSON BRUNO PEREIRA DA SILVA RÉU: N.R.M COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte requerida para informar se
mantém a proposta apresentada pela parte requerente na petição de Id. 13144593, e, caso seja mantida, deverá indicar a data precisa de
pagamento, previsão de multa em caso de descumprimento da obrigação e forma de adimplemento (depósito judicial ou em conta bancária
indicada pela parte autora). Prazo: 02 (dois) dias. Em caso de concordância, façam-se os autos conclusos. Do contrário, aguarde-se o decurso dos
prazos assinalados no Termo de Sessão de Conciliação e, após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro
de 2018 16:37:17.
SENTENÇA
N. 0710013-46.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELA BARROS ARAUJO. Adv(s).:
DF19794 - ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, DF29411 - CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE. R: RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710013-46.2017.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA BARROS ARAUJO RÉU: RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença
de ID 12181202, alegando a existência de omissão no julgado por não constar nele a apreciação do pedido de retificação do polo passivo, para
constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. É
o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos
artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste à embargante quanto à omissão reclamada. Verifica-se que não fora apreciada na sentença
de ID 12181202 o pedido por ela formulado em preliminar de contestação, no sentido de retificação do polo passivo da demanda, para constar a
empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. Desse modo,
faço integrar imediatamente após o dispositivo a seguinte alteração: Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Oficie-se ao SPC
BRASIL e à SERASA, nos termos do dispositivo supra. Retifique-se, ainda, o polo passivo, para constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração
opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Após,
proceda-se as devidas alterações no PJe. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 14:40:30.
N. 0710013-46.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELA BARROS ARAUJO. Adv(s).:
DF19794 - ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, DF29411 - CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE. R: RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710013-46.2017.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA BARROS ARAUJO RÉU: RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença
de ID 12181202, alegando a existência de omissão no julgado por não constar nele a apreciação do pedido de retificação do polo passivo, para
constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. É
o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos
artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste à embargante quanto à omissão reclamada. Verifica-se que não fora apreciada na sentença
de ID 12181202 o pedido por ela formulado em preliminar de contestação, no sentido de retificação do polo passivo da demanda, para constar a
empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. Desse modo,
faço integrar imediatamente após o dispositivo a seguinte alteração: Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Oficie-se ao SPC
BRASIL e à SERASA, nos termos do dispositivo supra. Retifique-se, ainda, o polo passivo, para constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, CNPJ n° 09.263.012/0001-83. POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração
opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Após,
proceda-se as devidas alterações no PJe. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 14:40:30.
N. 0712507-78.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CRISTINA CORTEZ. Adv(s).: DF43316
- JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0712507-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CORTEZ RÉU:
QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo
o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 13284160.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2018 15:38:28.
N. 0712507-78.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CRISTINA CORTEZ. Adv(s).: DF43316
- JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0712507-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CORTEZ RÉU:
QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo
o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 13284160.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2018 15:38:28.
N. 0712507-78.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CRISTINA CORTEZ. Adv(s).: DF43316
- JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
1949