Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 206/2017 - Página 804

  1. Página inicial  - 
« 804 »
TJDFT 31/10/2017 -Pág. 804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de outubro de 2017

da citação; b) INDEFERIMENTO do pedido de indenização a título de dano moral. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil - CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno o réu
ao pagamento dos honorários de sucumbência equivalente ao pedido de restituição, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
na forma do art. 85, §2º, CPC. Bem assim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do
valor requerido na inicial a título de dano moral, na forma do art. 85, § 2º, CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade
suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do §3º do art. 98/CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Após
o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 19h48.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta ..
CERTIDAO
Nº 2010.01.1.067133-7 - Ordinaria - A: RAIMUNDO NONATO MARQUES PINHO e outros. Adv(s).: DF029957 - FABIO ALESSANDRO
MALATESTA DOS SANTOS . R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - DANIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI. A: EULINA FURTADO
MARQUES PINHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica o AUTOR intimado a se manifestar sobre o retorno dos
autos da Superior Instância, requerendo o cumprimento da sentença, se do seu interesse, salientando que o cumprimento de sentença deverá
observar o art. 1º, da Portaria Conjunta 85, de 2/09/2016. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 14h29. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.032103-7 - Procedimento Sumario - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).:
DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira, DF011218 - Anamaria Prates Barroso, DF014431 - Marilda Alves Caetano. R: DIVAL PRE
MOLDADOS LTDA EPP. Proc(s).: NAO INFORMADO. Converto o julgamento em diligência. No caso em apreço, as informações contidas no
sistema INFOSEG (fls. 170/v.) e na última declaração de renda do réu (fl. 2015), no tocante aos sócios da empresa requerida, apresentam
divergências. Em virtude disso, com o objetivo de evitar a nulidade da citação por edital, INTIME-SE o autor para apresentar cópia da última
alteração contratual da requerida arquivada na Junta Comercial ou certidão equivalente que conste o nome dos sócios, no prazo de 10 (dez)
dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 15h14. Indiara Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito
Substituta .
Decisao
Nº 2016.01.1.093384-8 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: C.A.J.. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho. R: L.B.D.O.L.F.. Adv(s).: (.). R: L.V.I.E.C.L.. Adv(s).:
(.). R: G.I.I.L.. Adv(s).: (.). R: L.V.P.L.. Adv(s).: (.). R: L.V.C.S.. Adv(s).: (.). R: C.S.D.O.. Adv(s).: (.), - 20160110933848. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Processo:
2016.01.1.093384-8 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MPDFT Requeridos: C.A.J. e outros DECISÃO O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de C.A.J., C.S.O., L.B.O.L.F., LB
VALOR CONSTRUÇÕES S/A, LBL VALOR INCOPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, G.I.I.L. e L.V.P.L., partes qualificadas nos autos, alegando
a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos na emissão de alvarás de construção e cartas de habite-se pelas Administrações
Regionais de Taguatinga e Águas Claras. Notificados, os requeridos apresentaram manifestações escritas às fls. 459/478 e 709/784. O requerido
C.S.O., notificado (fl. 447), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente ação está em fase de
recebimento ou rejeição da petição inicial. Neste momento, não se adentra no julgamento do mérito, mas tão-somente na existência ou não de
procedibilidade da presente demanda. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a petição inicial da ação de improbidade só será rejeitada
nos casos de notória inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§8º da Lei nº 8429/92). Em
preliminar, os requeridos L.B.O.L.F., LB Valor Construções S/A, LBL Valor Incorporações e Construções Ltda, G.I.I.L. e L.V.P.L. alegam inépcia
da inicial, ao argumento de que os fatos são narrados de forma absolutamente incompleta, com apontamento de acontecimentos relacionados a
outros investigados. A inicial, porém, não padece dos vícios apontados e atende aos requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo
Civil. As condutas imputadas aos requeridos foram individualizadas a partir das fls. 07, 'dos fatos', com o enquadramento jurídico às fls. 14,
'do direito', o que garante a compreensão da acusação e assegura o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, os
requeridos demonstraram conhecer o teor das imputações, manifestando-se sobre o mérito das acusações, pelo que não vislumbro qualquer
prejuízo ao direito de defesa. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Passo a apreciar a ilegitimidade passiva das empresas
do grupo LB Valor. A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem
ser analisadas em abstrato, a luz das primeiras afirmações contidas na inicial, sem análise probatória. Sobre o tema, há precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição
profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da
controvérsia. (Resp 1157383, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012). Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o
litígio são compatíveis com o direito material alegado, e, no que diz respeito às pessoas jurídicas o Ministério Público imputa ao grupo econômico
LB Valor ter concorrido para os atos e dele se beneficiado diretamente (fls. 60 e seguintes). Qualquer análise de prova necessária para conferir
a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, pelo que REJEITO a preliminar. No tocante ao chamamento ao
processo do grupo João Fortes, inaplicável a hipótese do artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que não há dívida solidária, tratando-se
de ação em fase inicial, sequer existindo condenação. Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação
penal nº 2011.07.1.0022458-7, tendo em vista a independência entre as instâncias cível e criminal e por se tratar medida que apenas causaria
injustificado atraso na marcha processual. Quanto às provas produzidas em sede de inquérito policial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
EResp 617.428 reconheceu a validade da prova emprestada, inclusive em processos com partes diversas, desde que respeitado o contraditório.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Nesse diapasão, é válido o uso de depoimentos e provas
colhidas em investigação criminal, mormente porque a parte poderá se contrapor a elas no curso desta ação, estando garantido o contraditório e
a ampla defesa. Nos mais, as defesas preliminares apresentam, ainda, as seguintes questões: O requerido C.A.J. alega a inexistência de ato de
improbidade, pois as despesas relativas ao apartamento n. 801 do Ed. Vinícius em Águas Claras foram custeadas com recursos próprios; que não
houve repasse de recursos para o Sr. Carlos Sidney; que não há qualquer prova de que as supostas vantagens auferidas teriam sido recebidas
em decorrência do exercício do cargo de Administrador Regional de Taguatinga. Os requeridos L.B.O.L.F., LB Valor Construções S/A, LBL Valor
Incorporações e Construções Ltda, G.I.I.L. e L.V.P.L. aduzem inexistência de irregularidades na construção dos empreendimentos, traçando
uma análise pormenorizada de cada licenciamento (empreendimento Kimberley Plain, Le Quartier Boulevard e Le Quartier Águas Claras); que
inexistem indícios de que os empreendimentos tenham sido favorecidos pelos requeridos Carlos Sidney e Carlos Jales, analisando as supostas
vantagens econômicas recebidas pelos corréus; não preenchimento de suporte fático quanto à improbidade administrativa; ausência de má-fé;
inexistência de pretensão indenizatória; inexistência do instituto do dano moral coletivo; não comprovação do dano; afastamento de multa. As
demais matérias alegadas, todavia, serão apreciadas apenas em sentença, mediante cognição profunda e exauriente, não sendo este o momento
processual adequado para julgamento. A validade/legitimidade das provas e a suficiência do acervo probatório trazido são questões de mérito
804

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre