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TJDFT - Edição nº 203/2017 - Página 1151

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TJDFT 26/10/2017 -Pág. 1151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017

existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo
de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária),
ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a
penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria
deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não
havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA
PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora
sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a
parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial
ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art.
98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não
possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 20. Intime-se,
ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá
sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se
mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às
providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria
o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público,
caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada
em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o
endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e
avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida
pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA
DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora
ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro
bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e
não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente
de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 14:44:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705751-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNA ALESSANDRA CAMARGO PEREIRA. Adv(s).: DF38453
- VINICIUS NOBREGA COSTA. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR
BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705751-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA
ALESSANDRA CAMARGO PEREIRA EXECUTADO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Ante a comprovação do
pagamento do débito, EXTINGO o feito pelo pagamento, o que faço com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, sem honorários. Ante a
ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado, nesta data. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
em Juízo (ID nº 9719951), nos seguintes termos: a) R$ 9.796,33, mais acréscimos, em favor da parte exequente; b) R$ o remanescente de R
$ 3.679,00, mais acréscimos, em favor da parte executada. Do alvará deverá constar a determinação ao Banco do Brasil para liberação dos
valores, pois conquanto a conta tenha sido vinculada à 18ª vara cível de Brasília, o foi por erro da parte executada, porquanto o processo nº
2014.01.1.044640-6, que está vinculado à guia, é deste Juízo e foi esse processo que originou o presente cumprimento de sentença. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 14:53:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0705751-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNA ALESSANDRA CAMARGO PEREIRA. Adv(s).: DF38453
- VINICIUS NOBREGA COSTA. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR
BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705751-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA
ALESSANDRA CAMARGO PEREIRA EXECUTADO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Ante a comprovação do
pagamento do débito, EXTINGO o feito pelo pagamento, o que faço com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, sem honorários. Ante a
ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado, nesta data. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
em Juízo (ID nº 9719951), nos seguintes termos: a) R$ 9.796,33, mais acréscimos, em favor da parte exequente; b) R$ o remanescente de R
$ 3.679,00, mais acréscimos, em favor da parte executada. Do alvará deverá constar a determinação ao Banco do Brasil para liberação dos
valores, pois conquanto a conta tenha sido vinculada à 18ª vara cível de Brasília, o foi por erro da parte executada, porquanto o processo nº
2014.01.1.044640-6, que está vinculado à guia, é deste Juízo e foi esse processo que originou o presente cumprimento de sentença. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 14:53:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0715902-84.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: SILVIO GLAUBER GOMES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1151

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