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TJDFT - Edição nº 148/2017 - Página 2416

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TJDFT 08/08/2017 -Pág. 2416 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017

2ª Vara Cível de Águas Claras
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Edmar Fernando Gelinski
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.001197-9 - Procedimento Comum - A: GLECIA DA SILVA MANGABEIRA. Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa,
DF035929 - Juliana Ramos de Freitas Rodrigues. R: ALLIANZ AUTO INSTITUTO AYRTON SENNA AUTOMOVEL. Adv(s).: DF023355 - Jaco
Carlos Silva Coelho. R: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
as petições dos Requeridos ALLIANZ AUTO INSTITUTO AYRTON SENNA AUTOMOVEL e MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Nos termos da
portaria deste juízo, intime-se a Requerente para se manifestar da petição do 1º Requerido (fls. 405/409). I. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h40. .
Nº 2017.16.1.002208-9 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R:
PLANETA FASCHION EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o ARMP (fl. 31) retornou sem o devido cumprimento em
razão de o réu TER MUDADO DE ENDEREÇO. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63 Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT,
§ 3º O Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a
informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para manifestarse acerca do não cumprimento do mandado. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h54. .
Nº 2017.16.1.002242-5 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: ANA
MARIA DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o ARMP (fl.50) retornou sem o devido cumprimento em razão
de o réu TER MUDADO DE ENDEREÇO. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63 Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT, §
3º O Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a
informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para manifestarse acerca do não cumprimento do mandado. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h52. .
Nº 2017.16.1.002390-0 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R:
HALDAMOR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o ARMP (fl. 29) retornou sem o devido cumprimento
em razão de o réu SER DESCONHECIDO. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63 Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT, §
3º O Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a
informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para manifestarse acerca do não cumprimento do mandado. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h51. .
Nº 2017.16.1.002241-7 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R:
CELIA SILVA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o ARMP (fl.33) retornou sem o devido cumprimento em razão de
o réu SER DESCONHECIDO. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63 Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT, § 3º O Aviso
de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação
prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para manifestar-se acerca
do não cumprimento do mandado. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito,
no prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 17h50. .
CCERTIDÃO
Nº 2017.16.1.000173-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra, DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury. R: VALDIR TEIXEIRA NOBRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que o mandado de citação da parte Ré VALDIR TEIXEIRA NOBRE expedido às fls. 47, 49 e 51 retornaram sem o devido cumprimento.
Certifico que todos os endereços indicados nos sistemas de consulta foram diligenciados. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63
Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT, § 3º O Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser
juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da
Portaria deste juízo, intime-se o autor para informar o endereço do réu atualizado ou dizer se esgotou todos os meios para localização do réu
devendo, nesse último caso, requerer a citação por edital. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 12h34. .
SENTENÇA
Nº 2017.16.1.002243-3 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R:
RAQUEL IVO SOARES DE ANDRADE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório
inicial em título executivo judicial no valor de R$ 4.329,59 (quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), os quais devem
ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês. Nos termos do disposto no
art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das
custas processuais, bem como parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor
atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte credora quanto ao prosseguimento da
fase executiva. Em caso de inércia, DETERMINO o recolhimento das custas finais, se houver. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 13h49. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO

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