TJDFT 31/05/2017 -Pág. 1075 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
SENTENÇA
N. 0704400-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704400-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO
NEIVA PINHEIRO EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de
cumprimento de sentença, onde constam como credor RODRIGO NEIVA PINHEIRO, e como devedor CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e TECNISA S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº
7074130, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada sob o ID nº 7030322, em favor do exequente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2017 18:53:58. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0704400-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704400-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO
NEIVA PINHEIRO EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de
cumprimento de sentença, onde constam como credor RODRIGO NEIVA PINHEIRO, e como devedor CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e TECNISA S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº
7074130, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada sob o ID nº 7030322, em favor do exequente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2017 18:53:58. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0704400-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704400-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO
NEIVA PINHEIRO EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de
cumprimento de sentença, onde constam como credor RODRIGO NEIVA PINHEIRO, e como devedor CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e TECNISA S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº
7074130, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada sob o ID nº 7030322, em favor do exequente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2017 18:53:58. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0701949-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME. A:
MARTHA BIANNA NUNES. Adv(s).: DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO, DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701949-53.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, MARTHA BIANNA NUNES RÉU: BANCO
DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por PORTO VITÓRIA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA ME
e MARTHA BIANNA NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto da lide obrigação de fazer consistente no encerramento
de conta corrente, repetição do indébito e condenação por danos morais. Aduz a parte autora que foram cobradas por dívida já quitada, inclusive
reconhecida a inexistência do débito através da ação 2014.01.1.143316-2, que tramitou perante a douta 23ª Vara Cível de Brasília. Narram que,
a partir de outubro de 2016, o réu voltou a realizar a mesma cobrança, relacionada à mesma dívida da ação já citada. Informa que o réu não
encerrou a conta corrente das autoras e ainda emitiu cartão de crédito sem autorização prévia. Tece argumentos e colaciona jurisprudência. Ao
fim, pede o imediato encerramento da conta nº 50.662-1, da Agência 1507-5, a repetição do indébito e a condenação da ré em danos morais.
Regularmente citado, o réu manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 6294569). Em sede de contestação, alega, em
síntese, que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório acerca do fato constitutivo do direito pleiteado. Sustenta a inexistência de dano
moral indenizável, tendo em vista tratar-se de mero dissabor, bem como a exorbitância do valor pleiteado. Aduz a impossibilidade de repetição
do indébito, ante a ausência de efetivo pagamento. Pede a condenação das autoras em litigância de má-fé. Por fim, pede a improcedência dos
pedidos. Em réplica, as autoras refutam os argumentos do réu e reiteram os termos da inicial (ID 7133839). Os autos vieram conclusos (ID
7140828). É o relato do essencial. Decido. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a ?reiterada cobrança,
por parte da Ré, de dívida já quitada, e o descumprimento de ordem judicial pelo não encerramento da conta corrente de titularidade da 1ª
Requerente?. Tais questões podem ser elucidadas pelo exame dos documentos já constante dos autos, dispensando-se a dilação probatória
requerida pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação
da convicção do Juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições,
a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o,
LXXVIII; CPC, art. 139, II). É caso, portanto, de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. - DA COISA JULGADA
Dispõem os parágrafos 1º e 2º, do art. 337 do CPC, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto
litigioso). Nos autos do processo nº 2014.01.1.143316-2, o qual tramitou perante a honrada 23ª Vara Cível de Brasília, houve decisão expressa
sobre a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de nº 150.702.672 (BB Giro Rápido Credi), inclusive com apreciação da pretensão
condenatória dos danos morais e repetição do indébito, matérias que o autor pretende rediscutir nestes autos. Conforme sustenta a parte autora
na inicial, ?o Banco voltou a realizar as mesmas cobranças à 2ª Autora em relação à mesma dívida objeto da citada ação, tanto por mensagem
SMS quanto por ligações telefônicas (...)?. Portanto, constata-se que o cerne desta lide se fundamenta, na verdade, em eventual descumprimento
da coisa julgada, o que deve ser objeto de questionamento junto ao juízo da causa, que inclusive já fixou astreintes para o caso de reiteração
do réu (ID 6002434). Nessa esteira, evidencia-se a coisa julgada que impede o juiz de decidir novamente as questões já apreciadas relativas à
mesma lide, nos exatos termos dos artigos 505 e 508 do CPC. Por tais razões, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito em relação aos
pedidos elencados pelas letras ?d? e ?e?. - ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE Em relação ao pedido de obrigação de fazer, embora
conste dos pedidos formulados na ação 2014.01.1.143316-2 (ID 6002401 - item ?c?), o dispositivo da sentença não se pronunciou expressamente
a esse respeito, de sorte que não se vislumbra óbice ao seu conhecimento nesta ação. Diante da ausência de impugnação específica acerca do
pedido de imediato encerramento da conta nº 50.662-1, Agência nº 1507-5, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, forçoso
reconhecer que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito potestativo da parte autora. É caso, portanto, de
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