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TJDFT - Edição nº 38/2017 - Página 1881

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TJDFT 22/02/2017 -Pág. 1881 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Nº 2015.01.1.135308-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: JANICLEI CUSTODIO DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para que emende a peça
inicial nos termos da decisão de fl. 94, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às
15h16. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.136039-8 - Monitoria - A: MARCELO DE ARAUJO MELO ME. Adv(s).: DF022462 - Angela Novais de Carvalho Silva. R:
COML DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA. Adv(s).: DF009189
- Benedito do Nascimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado quanto a desconsideração da personalidade jurídica da executada,
para atingir bens da 2ª requerida. Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, dê-se baixa na 2ª requerida. Intime-se o
autor para que promova a citação da 1ª ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h38.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.095601-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: JS MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R: ALEXANDRE LUIZ
ALVES SANCHES. Adv(s).: (.). R: DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES. Adv(s).: (.). Requerimentos do réu de fls. 58 e 65: Não há prazo a
restituir, uma vez que os outros réus ainda não foram citados. Na ausência de regra específica para o procedimento monitório, aplica-se a regra
do Procedimento Comum, contando-se o prazo para defesa da juntada aos autos do último mandado cumprido, nos termos do art. 231, §1º do
Código de Processo Civil. Requerimento do autor de fls. 76/77: Os autos encontram-se paralisados, aguardando providências do autor, desde
outubro da ano passado. Transcorrido prazo mais que suficiente para diligências nos endereços encontrados pelo autor, não será mais deferida
dilação de prazo para este fim. Assim, promova o autor o andamento do feito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção em
relação aos réus não citados. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 17h38. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.010343-2 - Procedimento Comum - A: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa
e Silva. R: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SALGUEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO
a tutela de urgência. AUTORIZO que o autor consigne em juízo as três parcelas indicadas no contrato, nas datas acordadas. Cite-se e intimese, devendo a parte ré esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Efetivada a citação, designe-se
data para realização da audiência de conciliação, advertindo-se as partes de que a mesma será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos desta circunscrição. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h52. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.186509-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILIEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FLAVIA FARAH VIVAS
GONCALVES. Adv(s).: (.). Defiro a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados por intermédio do sistema
INFOJUD. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja
preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte
reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos termos do parágrafo único do art.
773 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.069153-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS
RODOVIARIOS D. Adv(s).: DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares. R: ANTONINO DI GIOVANNI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Anote-se, promovendo-se as alterações
pertinentes no sistema informatizado, devendo constar como credores os advogados da então parte autora. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do art. 523 do NCPC, sem que
haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do
art. 517 do NCPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que
incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar
que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos
decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h16. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.046305-5 - Procedimento Comum - A: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA. Adv(s).: DF014858 - Pedro Ivo Moezia de Lima,
DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R: ARLETE DE AZEVEDO MARQUES CORBO. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes
dos Santos Filho, DF024846 - Marcos Tomasini. R: RENATA SOARES MARQUES HILDEBRANDE. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos
Santos Filho. R: PAULA SOARES MARQUES ZILLER. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. R: EPOLIO DE ALAIR GOMES
DE AZEVEDO MARQUES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. Desentranhe-se a petição de fls. 513/522, acostandoa à contracapa dos autos, por se tratar de contrafé da reconvenção. Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PEDRO
IVO MOEZIA DE LIMA, em desfavor de ARLETE DE AZEVEDO MARQUES CORBO, RENATA SOARES MARQUES HILDEBRANDE, PAULA
SOARES MARQUES ZILLER e ESPÓLIO DE ALAIR GOMES DE AZEVEDO MARQUES, conforme qualificação constante dos autos. Narra o
autor ter adquirido um imóvel do pai das três primeiras rés, o qual pertencia a este e sua falecida mãe, cujo espólio consta também no pólo passivo
desta ação. Pugna pelo provimento do feito, a fim de que os herdeiros promovam os atos necessários à transferência formal do imóvel. Os réus
foram todos citados, e, além da contestação, o 4º réu apresentou reconvenção, a qual consta às fls. 501/512. Decido. Recebo a reconvenção,
porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Ao autor reconvindo para contestar a reconvenção, bem como oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
343, §1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da
reconvenção. Registre-se no sistema informatizado. Após, conforme fl. 470, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do
interesse em realizar tratativa de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h21. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.003259-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANDAIMES REMO LTDA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes
Vidal. R: ODL CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF025604 - Alexandre da Silveira Barbosa, DF037900 - Barbara Daiana Fontoura de Souza.
Inicialmente, é importante ressaltar que, embora o autor o tenha requerido, ainda não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença. O
mandado de reintegração de posse reiterado diversas vezes decorreu diretamente do comando sentencial, não se constituindo medida executiva
propriamente dita. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação
de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Embora a medida seja

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