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TJDFT - Edição nº 181/2016 - Página 1861

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TJDFT 26/09/2016 -Pág. 1861 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 181/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016

recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do NCPC: "
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra
do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado
dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP)
Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros
Monteiro, 2005). No caso dos autos entendo que o indeferimento do pedido poderá levar à inscrição do nome do antigo proprietário do veículo
na dívida ativa do Estado, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo acúmulo de pontos na CNH. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o
nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada à fl. 18, no prazo de 10 (dez) dias. De acordo com o art. 334
do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização
de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe
ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação
do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o
próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373,
§ 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha
processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de
acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma
contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) 1. Portanto, não teria sentido reconhecer
uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da
isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento
da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele
vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando
não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve
ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o requerido, pelo correio, a apresentar contestação em 15
dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas
informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços
porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já
deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão
de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para
extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 16h29. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008190-3 - Procedimento Comum - A: JOAO ANTONIO MENEGASSI NETO. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira
de Souza. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAELA BRAGA DE ALMEIDA MENEGASSI. Adv(s).: (.). A:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). A: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.). O desembargador
relator Jair Soares determinou, no IDR 2016 00 2 020348-4, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da
construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso
de inadimplemento da construtora. Dessa forma, determino a imediata suspensão do presente feito até o julgamento do IDR 2016 00 2 020348-4.
Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 16h05. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008434-0 - Procedimento Comum - A: RAFAEL VITALE RODRIGUES. Adv(s).: DF036733 - Fabricio Jose Klein. R: SPE
ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES.
Adv(s).: (.). O desembargador relator Jair Soares determinou, no IDR 2016 00 2 020348-4, a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, sobre os temas - possibilidade de
inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização
por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. Dessa forma, determino a imediata suspensão do presente
feito até o julgamento do IDR 2016 00 2 020348-4. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 15h01. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008539-3 - Procedimento Comum - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO E EDUCACAO CIENCIA E TECNOL.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: SEVERINO FIGUEIREDO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 334
do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização
de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe
ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em
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