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TJDFT - Edição nº 181/2016 - Página 1860

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TJDFT 26/09/2016 -Pág. 1860 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 181/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Circunscrição Judiciária de Águas Claras
Vara Cível de Águas Claras
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.16.1.008371-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO COSTA DOURADA ILHA BELA. Adv(s).: DF028097 Romeu Viana Longuinhos. R: JOABY CHAVANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA TEIXEIRA CHAVANTE. Adv(s).: (.).
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do
CPC, devendo promover o recolhimento das custas remanescentes, se for o caso; Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 20/09/2016 às
17h01. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.004337-6 - Procedimento Comum - A: L.H.L.F.. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: UNITED AIR LINES. Adv(s).:
DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga, DF038667 - Carla Christina Schnapp. Cancelo a Audiência designada para dia 22/09/2016 às
17h30min. Segue Sentença em 2 laudas. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 16h02. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007044-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007048-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h16. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007049-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007053-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007055-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007056-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão da taxas condominiais vincendas na planilha apresentada, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando
o disposto no art. 292 do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS
- DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 14h10. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007058-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
inclusão das taxas condominiais vincendas, intimo a parte exequente para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292
do CPC, bem como recolher as custas complementes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 14h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007665-0 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO JANIVAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036529 - Diego
Neife Carreiros Machado. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência
formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito do SERASA e SCPC.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294
e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas
diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de
cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos
e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os
requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea,
permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a
demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção indevida do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode causar danos de difícil reparação. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que
fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante
caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto determinação de ofício ao órgão competente. Por fim,
em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade
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