TJDFT 17/08/2016 -Pág. 802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
se concluir pela existência de dano moral, conforme sedimentada jurisprudência do TJDFT, da qual colho as seguintes ementas: "PLANO DE
SAÚDE. INDEVIDO CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. O indevido cancelamento do contrato de plano de saúde causa dano
moral." (Acórdão n.917412, 20120110934118APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor:
FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...)
V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e aflição causadas pela recusa
injustificada de cobertura de procedimentos médicos prescritos. (...)" (Acórdão n.939725, 20130410028349APC, Relator: JAMES EDUARDO
OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 260/283) No
que toca o valor da indenização, observada a condição da autora, portadora de doença grave, dependente de terapia substitutiva do rim para
sua sobrevivência, e a natureza do ilícito praticado (manifesto equívoco na simples contagem de um prazo legal)e levando em consideração que
entre o ilícito praticado e a concessão da tutela antecipada a autora não realizou uma sessão de diálise, é de se concluir que razoável a fixação
da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos
da autora para, reconhecendo a ilicitude do cancelamento do contrato de plano de saúde: a) determinar às requeridas que reativem o contrato de
plano de saúde firmado pela autora e se abstenham de cancelá-lo em face de inadimplemento anterior à distribuição da ação; e b) condenar as
requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 atualizados desde a data da sentença pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
a título de compensação por danos morais. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerida formulado em reconvenção. Condeno
as requeridas às custas da ação principal e da reconvenção. Condeno as requeridas aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
ação, na lide principal e 10% do valor da ação, na lide secundária. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h15. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.188521-0 - Indenizacao - A: VALERIA CRISTINA CUNHA NOVO. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes.
R: DALI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: CHERY BRASIL IMPORTACAO
FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP097904 - Roberto de Carvalho Bandiera Junior. Satisfeita a obrigação,
consoante manifestação expressa da parte credora (fl. 282), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os
artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará, conforme requerido, do depósito de fl. 273. Custas finais, caso devidas, pela executada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h19. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.069194-7 - Interpelacao - A: TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ. Adv(s).: DF014865 - Marilene Carneiro Matos. R:
EDUARDO MADUREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos
artigos 321 parágrafo único c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publiquese. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem
honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h31. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO - PORTARIA
Nº 2014.01.1.018817-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE. Adv(s).:
DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. R: ALCILEA ALVES SA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo
sem manifestação do autor. Nos termos da Portaria nº 1/2016 e do art. 485, inc. III, parágrafo 1º do CPC, fica o requerente intimado a promover
o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. Em caso de inércia,
intime-se pessoalmente, via postal. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h37. .
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