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TJDFT - Edição nº 129/2016 - Página 874

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TJDFT 12/07/2016 -Pág. 874 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016

Nº 2013.01.1.110562-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG091811 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira, RJ037378 - Genessy Gouvea de Mattos. R: ROBERTO SANTANA ROQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante de recebimento de AR - mandado de Intimação -, SEM cumprimento. Mencionado
comprovante encontra-se grampeado ao verso do respectivo Mandado de fl. 164. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e
da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA
a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016
às 15h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.045469-7 - Embargos a Execucao - A: ACCENTURE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP182700 - Ulysses Ecclissato Neto,
SP200590 - Daniella Andre Caverni Machado, SP222187 - Nelson da Silva Albino Neto, SP361668 - Guilherme Henrique Bosquê Salutti. R:
AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. Referente ao processo n.: 2015.01.1.115437-7 Acolho a
emenda à inicial apresentada pela parte embargante às fls. 128/240, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória
de fl. 126. Considerando que a execução está garantida (a penhora BACENJUD nos autos do processo n. 2015.01.1.115437-7), bem assim
que há relevância na fundamentação e manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, defiro o efeito
suspensivo. Em relação ao depósito de fl. 148 esclareço que o mesmo não guarda pertinência subjetiva com o pólo passivo da demanda executiva.
Comprove a parte embargante que o referido depósito refere-se aos presentes autos. Apense-se aos autos do processo de execução. Certifiquese na ação de execução. Ao embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, caput, CPC). Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
06/07/2016 às 15h32. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.057494-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: JUSCELINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena
de indeferimento, esclarecendo o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a parte executada residir em
São Sebastião, mesmo local onde está situado o condomínio exequente e, portanto, onde foi originado o débito (art. 781, I e V, do NCPC).
Deixo anotado que, quando a ação for ajuizada em comarca diversa daquelas legalmente previstas pelo legislador, e inexistindo qualquer razão
fática ou jurídica para o processamento da demanda nos foros legalmente previstos, violam-se as regras legais de fixação de competência e o
Princípio do Juiz Natural. Registro, por oportuno, que as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal são igualmente
competentes para processar e julgar as execuções da mesma natureza naquelas localidades. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h39.
Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.057514-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: JOSE WILSON FERNANDES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze)
dias sob pena de indeferimento, esclarecendo o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a parte executada
residir em São Sebastião, mesmo local onde está situado o condomínio exequente e, portanto, onde foi originado o débito (art. 781, I e V, do
NCPC). Deixo anotado que, quando a ação for ajuizada em comarca diversa daquelas legalmente previstas pelo legislador, e inexistindo qualquer
razão fática ou jurídica para o processamento da demanda nos foros legalmente previstos, violam-se as regras legais de fixação de competência e
o Princípio do Juiz Natural. Registro, por oportuno, que as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal são igualmente
competentes para processar e julgar as execuções da mesma natureza naquelas localidades. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h39.
Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.057522-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: NILTON XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de indeferimento, esclarecendo o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a parte executada residir
em São Sebastião, mesmo local onde está situado o condomínio exequente e, portanto, onde foi originado o débito (art. 781, I e V, do NCPC).
Deixo anotado que, quando a ação for ajuizada em comarca diversa daquelas legalmente previstas pelo legislador, e inexistindo qualquer razão
fática ou jurídica para o processamento da demanda nos foros legalmente previstos, violam-se as regras legais de fixação de competência e o
Princípio do Juiz Natural. Registro, por oportuno, que as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal são igualmente
competentes para processar e julgar as execuções da mesma natureza naquelas localidades. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h39.
Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.057533-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: LUCIANNA BRAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias
sob pena de indeferimento, esclarecendo o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a parte executada residir
em São Sebastião, mesmo local onde está situado o condomínio exequente e, portanto, onde foi originado o débito (art. 781, I e V, do NCPC).
Deixo anotado que, quando a ação for ajuizada em comarca diversa daquelas legalmente previstas pelo legislador, e inexistindo qualquer razão
fática ou jurídica para o processamento da demanda nos foros legalmente previstos, violam-se as regras legais de fixação de competência e o
Princípio do Juiz Natural. Registro, por oportuno, que as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal são igualmente
competentes para processar e julgar as execuções da mesma natureza naquelas localidades. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h39.
Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.067441-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455
- Cristiano de Freitas Fernandes. R: CILDENE SOUSA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O requerente pretende a imediata penhora e/ou
"sequestro" de valores no rosto dos autos da ação judicial nº 2010.08.1.002533-7, em curso na Vara Cível do Paranoá. Contudo, não vislumbro,
prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória -tutela de urgência-. O simples descumprimento do contrato
firmado entre as partes não é suficiente para o penhora/sequestro de valores do devedor antes de tentada a citação, pois o inadimplemento do
título é a condição que enseja a execução, conforme o rito previsto na Lei Processual, sendo de sua essência. A respeito: AGRAVO INTERNO. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. SISTEMA BACENJUD.POSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E SEUS BENS. REQUISITO PARA A DILIGÊNCIA. 1. Ajurisprudência do STJ posicionou-se
no sentido de que o sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. 2. Acitação
não é requisito para o arresto. 3. Nada obstante admitir a realização de arresto online como medida satisfativa do direito do exequente, a diligência
deve ser indeferida nos casos em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus
bens. 4. No caso, em que pese a tentativa de citação de dois devedores em dois endereços distintos, verificou-se que a parte Credora não adotou
todas as diligências disponíveis para localização do Executado residente fora do DF. 5. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.860120,
20150020066694AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.:
248); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO
ON LINE. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. O arresto executivo, também
designado arresto prévio ou prépenhora,de que trata o art. 653, do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por
título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Verificada a possibilidade de localização do executado, tendo
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