Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 115/2016 - Página 406

  1. Página inicial  - 
« 406 »
TJDFT 22/06/2016 -Pág. 406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 115/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016

Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PSICOLÓGICOS
EXIGIDOS PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PELO EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. 1. Na
esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que
assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso
administrativo." 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a
necessária adequação aos requisitos psicológicos exigidos para o cargo, sem, entretanto, declarar quais seriam tais habilidades, submetendo a
parte autora a exigências que não foram claramente divulgadas, constituindo violação os princípios da igualdade, publicidade e impessoalidade.
3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos é assegurado ao candidato o prosseguimento nas demais fases
do concurso. 4. Recurso provido. (Acórdão n.905156, 20140110337923APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado:CRUZ
MACEDO, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 324) APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL
Nº 1, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, "a validade do exame psicotécnico
está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 2. Aexigência do exame psicotécnico
em concursos públicos é legítima, uma vez que se encontra autorizada pelo artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. O exame psicotécnico
de perfil tem caráter subjetivo, uma vez que o edital, em momento algum, esclarece o que se deve entender por "perfil profissiográfico exigido
para o exercício do cargo". 4. Em decorrência da insuficiência técnica para avaliar os candidatos e por submetê-los aos critérios discricionários da
Administração Pública, a avaliação psicológica afronta os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação e Remessa Oficial não providas. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão n.904822, 20140110677387APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL,
Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 198) Verificase, por fim, que os critérios de avaliação adotados na prova prática não foram explicitados no Edital do certame, conforme resposta da própria
banca avaliadora (ID 2953574): ?Para ser considerado apto na avaliação psicológica, o candidato deveria atingir resultado adequado nas três
dimensões psicológicas (personalidade, raciocínio e habilidades específicas) avaliadas. Em cada dimensão psicológica o candidato deveria obter
uma pontuação mínima: a) personalidade: *= 16 pontos; b) raciocínio: *= 10 pontos e c) habilidades específicas: *= 10 pontos. O candidato
obteve adequação em raciocínio (15 pontos) e em habilidades específicas (15 pontos), não tendo sido adequado na dimensão personalidade (10
pontos), sendo, por isso, considerado inapto na referida avaliação psicológica.?. Não se verifica, contudo, a publicidade destes critérios no Edital
do certame, em especial quanto pontuação e separação de dimensões psicológicas. Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos,
documentos apresentados e da notória jurisprudência desse Eg. TJDFT e da Súmula 686 do STF, bem como visualizada a verossimilhança das
alegações iniciais, impõe-se o deferimento da medida antecipatória pleiteada. Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA
apenas para determinar ao DISTRITO FEDERAL a inclusão do autor, em caráter provisório, na listagem geral de aprovados no concurso público
para Agente de Atividades Penitenciários, independente de realização de nova avaliação psicológica, com as seguintes informações: número
de inscrição, nome completo (em ordem alfabética), nota final no concurso público e ordem de classificação final do certame, franqueando-lhe
matricular-se no curso de formação e, ao final, caso aprovado, nomeação e posse como Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal,
caso preenchidos os demais requisitos. Citem-se os requeridos para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os
documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei
n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se, com a urgência que o caso requer. BRASÍLIA,
DF, 20 de junho de 2016 16:02:11. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0705350-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATHEUS PEREIRA DE AQUINO. Adv(s).:
DF48410 - MARIA AMANDA PEREIRA PAIVA, DF48016 - TACIANA MARCHESE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Número do processo: 0705350-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS
PEREIRA DE AQUINO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de
contestação. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria 02/2016, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o
interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Junho de 2016 15:21:43.
Nº 0715272-17.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AGAPITO SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF28694 EDIMARAES DA SILVA BRITO. R: BRB - Banco de Brasília SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0715272-17.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAPITO SOUZA SANTOS RÉU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA
SA CERTIDÃO De ordem da MMa. Juíza de Direito, Dra. Carmen Nícea Nogueira Bittencourt, ficam as partes intimadas a comparecerem à
audiência de conciliação designada para 05/08/2016, às 9h45, a se realizar na sala FP-1, Fórum José Júlio Leal Fagundes ? bloco 4 ? 1º Andar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Junho de 2016 15:53:57.
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Diretora de Secretaria: Ana Valeria Silva Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.140927-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DIRCEU EMERICK DE BARROS. Adv(s).: DF012896 - Agton
Dias Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO DF. Adv(s).: (.). Na petição de fls. 334 o autor informa que já se aposentou com a contagem do tempo de serviço convertida, demonstrando
o cumprimento da sentença. Requer, outrossim, o pagamento das astreints determinadas no curso do processo, no valor de R$ 21.500,00. O
Distrito Federal, por sua vez, considera a multa indevida e requer a exclusão da multa ou, no mínimo, a redução da sanção imposta (fls. 309-10).
Verifica-se dos autos que a primeira oportunidade em que o Distrito Federal se manifestou nos autos quanto ao cumprimento da sentença, ocorreu
em 26/02/16, após a expedição de Ofício determinando o cumprimento da sentença (fl. 220), após despacho determinando a comprovação do
cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (fl. 226) e após segundo despacho fixando nova multa diária de R
$ 1.500,00, limitada a R$11.500,00 (fl. 235). Todos os prazos deferidos nas referidas intimações transcorreram em branco. Inobstante a requerida
ressaltar em diversas oportunidades que se tratava de ato complexo, dependendo de várias etapas e assinaturas, poderia ter se manifestado
tempestivamente requerendo o que entendesse de direito. Assim, considero cabível a aplicação de multa. Entretanto, verifico que, na tentativa
de garantir a efetiva prestação jurisdicional, compelindo o réu a cumprir a sentença, o valor restou excessivo e desproporcional. Ainda mais
porque após a primeira manifestação do requerido, em 23/02/16, a insurgência do autor cingiu-se à Declaração que não contemplava o período

406

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre