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TJDFT - Edição nº 109/2016 - Página 963

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TJDFT 14/06/2016 -Pág. 963 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016

([email protected]) no formato PDF, para posterior encaminhamento através do malote digital, juntamente com o comprovante com do
recolhimento das custas. A guia de recolhimento das custas deve ser obtida junto ao site do juízo deprecado. Caso a parte seja beneficiária
da gratuidade de justiça, promova apenas a digitalização das peças. Por fim, certifico que a carta precatória encontra-se arquivada em local
apropriada desta serventia. Prazo: 05 dias Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h41. .
Nº 2015.01.1.109457-4 - Procedimento Comum - A: CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III. Adv(s).: SP158908 - Lúcia Maria
Mello Leitão de Hollanda. R: GOYAS BRITAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para retirar a carta precatória e
comprovar o pagamento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata. Fica ainda intimada a digitalizar as pertinentes
peças para distribuição da deprecata, nos termos do artigo 202 do CPC, e entregar o arquivo a esta serventia, por meio de mídia ou email
([email protected]) no formato PDF, para posterior encaminhamento através do malote digital, juntamente com o comprovante com do
recolhimento das custas. A guia de recolhimento das custas deve ser obtida junto ao site do juízo deprecado. Caso a parte seja beneficiária
da gratuidade de justiça, promova apenas a digitalização das peças. Por fim, certifico que a carta precatória encontra-se arquivada em local
apropriada desta serventia. Prazo: 05 dias Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h42. .
Nº 2014.01.1.142584-0 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
OTAVIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado SEM CUMPRIMENTO (fls. 85/97). Assim, intime-se a parte autora a
promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 19h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4320/92 - Execucao de Sentenca - A: CONCEICAO JOSE MACEDO. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo, DF026875 Francisco de Assis Jesus. R: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES IND E COM LTDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. Ciente
da apelação interposta. Passo à análise de eventual motivo para retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC, fazendo, porém, para afastar
tal possibilidade. A exequente comprovou o pedido de habilitação dos seus créditos perante o juízo falimentar, conforme documentos coligidos
às fls. 1947/1949, o que ensejou a extinção do presente feito pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do art. 485, inciso VI, c/
c art. 771, ambos do CPC. Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pois não assiste razão para manutenção do
feito em tramitação, porquanto o crédito da exequente será perseguido nos autos que tramitam junto ao juízo falimentar. Intime-se a apelada para
ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
10/06/2016 às 14h08. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.108188-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029262 - Bruno de Morais
Souza, DF11852E - Gilmarcio Ferreira da Costa. R: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO - ICATU FMP.. Adv(s).: SP264103A - Fabio Lopes
Vilela Berbel. Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 1032/1033, tanto o exequente (fls.
1036/1037), quanto a executada (fls. 1038/1039) concordaram expressamente com o valor do débito objeto da condenação apurado pelo referido
setor deste Tribunal, razão pela qual homologo os cálculos de fls. 1032/1033. Quanto ao requerimento de fl. 1038, observe a executada que, a
rigor, tal ato não depende de determinação judicial, bastando que a parte interessada se dirija à Secretaria do Juízo para a expedição da guia de
pagamento do valor do débito da condenação apurado à fl. 1032/1033, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Efetivado o pagamento,
intime-se o exequente para que informe se o "quantum" depositado satisfaz o seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requeira o que for de
seu interesse, sob pena de seu silêncio ser entendido como adimplemento do débito, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, nos moldes
dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 13h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.213577-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo. R:
COMERCIAL PONTES LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho
Araujo. Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes
autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos
termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação
da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05 (cinco) anos _ Art. 5º, inciso I, CC _, os quais poderão
ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano (até 10/06/2017), sem
manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 10/06/2022, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição,
manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Após,
havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para extinção, hipótese em que será liberada a constrição de fl. (penhora no rosto
dos autos). Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 11h59. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.037068-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAFAEL CAETANO CARDOSO BOAVENTURA. Adv(s).:
DF028502 - Joao Paulo Todde Nogueira. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
Tendo em vista o efeito substitutivo dos recursos, bem como que o terceiro exequente constou como apelante tendo, em seu favor, a constituição
de novo título, recebo a execução em favor dos três exequentes. Anote-se a inclusão dos dois últimos exequentes na polaridade ativa da demanda,
conforme fl. 72. O feito encontra-se em fase de cumprimento provisório de sentença, movido por RAFAEL CAETANO CARDOSO BOAVENTURA,
EVA CAETANO BOAVENTURA e EVANDO CARDOSO BOAVENTURA em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art.
85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de
pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado em nome da própria parte. Considerando que a execução provisória se processa
na forma da execução definitiva, vedado apenas o levantamento de valores e a transferência da posse ou alienção de propriedade sem o prévio
caucionamento, intime-se o executado, por meio de publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o débito ou sobre o valor remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens à penhora ou ratificando pedido anterior
já apresentado. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 520, § 1º c/c art. 525
do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 15h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .

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