TJDFT 14/06/2016 -Pág. 962 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
a publicação do mencionado edital no DJE para o dia 13/06/2016 (fl. e que o mesmo também será publicado no sítio do TJDFT, conforme
determinação do artigo 257, II. Por fim, certifico que não está disponível, até o presente momento, a plataforma de editais do CNJ. Brasília DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.085211-8 - Cumprimento de Sentenca - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: DIGITAL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Dêse vista da peça de fl. 415 à executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova os depósitos na conta corrente lá indicada. Ademais,
considerando que a manutenção da penhora de fls. 310/311 é incompatível com a homologação de acordo, suspendo o andamento do feito por
01 (um) ano, tendo em vista a quantidade de parcelas remanescentes, conforme indicado à fl. 406. Observe-se que a executada é patrocinada
pela Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h17. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2014.01.1.181430-3 - Procedimento Sumario - A: SCHLOSSER E CIA LTDA. Adv(s).: BA019052 - Cristhiano Becker Cechet. R:
CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Forte
nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 27.885,04 [vinte e sete mil oitocentos e oitenta
e cinco reais e quatro centavos], corrigido monetariamente conforme INPC a contar do dia do furto [24/11/2013], com incidência de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação nesses autos. Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte autora, condeno a
parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do
CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob
pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido
executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a
planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais,
salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta]
dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF,
quinta-feira, 9 de junho de 2016 - 18:21 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2015.01.1.139501-9 - Procedimento Comum - A: JOSE ALFREDO DE AZEVEDO FLORENCIO. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz
R da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo
Fisher. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho. Tecidas estas considerações, com arrimo no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ALFREDO DE AZEVEDO FLORENCIO em face de CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a primeira requerida
a revisar o benefício do autor, incluindo no salário de contribuição os valores referentes às horas extras habituais reconhecidas na reclamação
trabalhista n. 0000738-35.2010.5.10.0001, com base no valor recolhido por patrocinador e participante; b) CONDENAR a primeira requerida ao
pagamento da diferença entre os valores já pagos e os valores decorrentes da revisão procedida nos termos do item "a", a contar de agosto
de 2015, acrescidos de correção monetária pelo INPC contados de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da
interpelação judicial ocorrida em 27.5.2015. Em virtude da sucumbência, condeno a primeira requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado do autor que, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, fixo em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais). JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo demandado BANCO DO BRASIL S.A, na
forma do art. 485, V, do CPC, e condeno o autor sucumbente ao reembolso das custas e pagamento dos honorários advocatícios em favor do
patrono do referido réu que, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h17. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2007.01.1.130272-6 - Procedimento Comum - A: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. R: AGNALDO CESAR DUARTE. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. Certifico que: 1. a decisão de fl. 1030 foi disponivbilizada no DJE em 29/04/2016 (sexta-feira). 2. o patrono da parte ré realizou
carga dos autos em 02/05/2016 (fl.1032) e os devolveu em 23/05/2016, consoante se observa da consulta ao andamento processual (fl. 1036). 3.
juntei petição do embargante de fl.1034/1035. Fica reaberto o prazo para eventual manifestação da parte embargante sobre a decisão de fl.1030
a partir da publicação do presente ato. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h35. .
Nº 2015.01.1.069774-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes, PR058647 - Gilberto Borges da Silva. R: MARIA DO CARMO OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado sem cumprimento (fls. 115/119 ). Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 19h36. .
Nº 2016.01.1.056544-0 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON RODRIGO MARQUES.
Adv(s).: (.). R: DANIEL CHICRALA CHAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JULIANA FRAGA NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR
ROGERIO MARQUES. Adv(s).: (.). R: ALDA SOLANO. Adv(s).: (.). R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ANA FLAVIA AMARAL DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: VINICIUS DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). Certifico que os ARs de intimação/citação de fl.88, 90, 96, 98, 100,
102 e 104 retornaram sem o devido cumprimento. Certifico, ainda, que acostei as cartas devolvidas na contracapa dos autos. Motivo da devolução:
(x) Mudou-se; () Não existe nº indicado; () Não procurado; () Ausente; () Falecido; () Recusado; (x) Desconhecido; () Outros: Assim, intime-se a
parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 19h15. .
Nº 2010.01.1.108246-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas, MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: ANA CLAUDIA CORREA MIRANDA EPP. Adv(s).: DF015388 - Fernando Antonio
Marques Jr.. R: ANA CLAUDIA CORREA MIRANDA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para retirar a carta precatória e comprovar
o pagamento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata. Fica ainda intimada a digitalizar as pertinentes peças
para distribuição da deprecata, nos termos do artigo 202 do CPC, e entregar o arquivo a esta serventia, por meio de mídia ou email
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