TJDFT 23/05/2016 -Pág. 1083 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de maio de 2016
sistema INFOJUD indica que a empresa devedora não apresentou declaração de imposto de renda no exercício pesquisado. Tendo em vista que
não há notícias de bens da executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 91/101 e 106/115)
e suspendo o curso do processo. Anote-se no SISTJ (art. 134, § 1º, do NCPC). Citem-se os sócios nos termos do art. 135, do NCPC. Brasília DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.057959-2 - Procedimento Comum - A: GAZETA JURIDICA EDITORA E LIVRARIA LTDA. Adv(s).: DF015395 - Ilka Teodoro,
DF022000 - Adriana Beltrame. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF023100 - Carlos Flavio Venancio
Marcilio, DF023113 - Gustavo Pinto Zardi Ferreira. A: LE CALMON EMPORIO E CAFE LTDA. Adv(s).: DF022000 - Adriana Beltrame. Cuidase de ação de rescisão contratual com pedido de abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais ajuizada por GAZETA
JURÍDICA EDITORA E LIVRARIA LTDA e LE CALMON EMPÓRIO E CAFÉ LTDA em desfavor de ARTE INGLESA COMÉRCIO DE MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. Em sede de contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares: (i) conexão ou continência com a ação monitória,
processo nº 2014.01.1.198727-8, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Brasília, onde está sendo cobrado o pagamento de um dos cheques
emitidos em razão da relação jurídica discutida nestes autos; (ii) inépcia do pedido de lucros cessantes, pois não é apontado na inicial qual seria
o prazo estabelecido para a entrega dos móveis e nem, tampouco, o dia programado para a inauguração do estabelecimento das rés; (iii) inépcia
do pedido de danos morais, por não ser indicado qual seria o fato que motivou o pedido neste sentido. O douto juiz prolator da decisão de fl.
287 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento sem nada decidir quanto às questões processuais pendentes. Designada
a audiência de instrução e julgamento, a parte ré apresentou as petições de fls. 330/335 e 336/343, em que requer: (i) o desentranhamento do
documento que acompanha a réplica apresentada pelas autoras, em razão da sua intempestividade; (ii) a não realização da prova testemunhal,
tendo em vista que os fatos somente podem ser provados por prova pericial, bem como porque não houve manifestação tempestiva das partes
na ocasião em que foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir; (iii) na hipótese de realização da audiência de instrução
e julgamento, que sejam ouvidas as testemunhas cujo rol é apresentado; (iv) o adiamento da audiência anteriormente designada, tendo em vista
que foi citada para audiência una perante a Justiça do Trabalho na mesma data. É o relatório do essencial. Decido. A decisão de fl. 287 foi
proferida sob a égide do CPC de 1973, o qual estabelecia, em seu art. 331, § 3º, que o juiz deveria sanear o processo antes de determinar a
produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Portanto, chamo o feito à ordem e passo a sanear o processo, porquanto esta
mesma exigência processual foi reproduzida no artigo 357, inciso I, do CPC em vigor. I - Da alegação de conexão A teor do disposto no art. 55,
caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Esta ação discute o negócio
jurídico que ensejou a emissão do cheque que está sendo exigido na ação monitória em tramitação na 5ª Vara Cível de Brasília. Logo, tratase de hipótese clara de conexão entre as ações pela identidade do contrato indicado na causa de pedir. Contudo, tendo em vista que já foi
proferida sentença na ação monitória, restou superada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Com efeito, não é
o caso de reunião de processos, a teor do disposto no § 1º do art. 55 do CPC. II - Da alegação de inépcia dos pedidos Consoante estabelecia
o artigo 286 do CPC de 73, o pedido deduzido na petição inicial deve, em regra, ser certo e determinado, ou seja, deve ser expresso e deve
qualificar e quantificar o objeto pretendido. Os pedidos formulados pela autora a título de lucros cessantes e danos morais (fl. 11v) atendem,
fielmente, os dois requisitos legais exigidos à época da propositura da ação. Logo, não há nenhuma mácula que importe na inépcia deles. Na
verdade, os argumentos invocado pela requerida para justificar a inépcia dos pedidos traduz-se na própria questão meritória dos requerimentos
e somente naquela seara serão devidamente enfrentados, não havendo defeito na exordial que justifique o seu indeferimento. III - Do documento
apresentado pelo autor em réplica Os arts. 396 e 397 do CPC/73 versavam, respectivamente, que "compete à parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações" e que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos". Os documentos de fls. 247/255 datam de 23/10/2014, ou seja, são anteriores à propositura da presente ação, de forma
que não são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. Tampouco se prestam a contrapor o que foi produzido nos autos,
uma vez que visam comprovar situação já apresentada pelo autor nos fundamentos que sustentam a petição inicial. Assim, no que tange aos
documentos apresentados na réplica, assiste razão à ré, de forma que devem ser inadmitidos e desentranhados dos autos. IV - Da produção de
provas As partes foram instadas a especificarem provas (fl. 259) e mantiveram-se inertes, conforme certidão de fl. 261. Contudo, o art. 130 do
CPC/73 assegura ao juiz poderes instrutórios, de forma que o magistrado, independentemente de interesse das partes, poderá determinar, de
ofício, a realização de provas necessárias à instrução do processo, sempre que reputá-las indispensáveis para o seu convencimento. No caso em
apreço, nada obstante a respeitável decisão de fl. 287, entendo que a prova testemunhal não é adequada para a solução da questão controvertida,
consistente na identificação de eventual vício na qualidade do produto e abatimento proporcional do preço, os quais somente poderão, a rigor,
ser mensurados mediante prova pericial. Nesse sentido, deverá ser cancelada a audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da análise
da necessidade de produção de prova oral após a realização da prova técnica. ANTE O EXPOSTO, promovo o saneamento do processo para:
a) rejeitar as preliminares deduzidas na contestação; b) determinar o desentranhamento do documento juntado com a réplica; c) indefir, por ora,
a produção de prova testemunhal; d) cancelar a audiência de instrução e julgamento designada; e) determinar a produção de prova pericial.
Contudo, antes de produzir a prova pericial, designe-se audiência de conciliação, tendo em vista que vislumbro a possibilidade de acordo entre
as partes. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h17. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144346-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: JOSE CANDIDO DE FIGUEIREDO JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o teor da certidão de fl. 61, indefiro o pedido de renovação da diligência no endereço indicado no mandado de fl. 60. Tendo
em vista a não localização da parte requerida, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art.
256, § 3º, do NCPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. Esclareço à parte autora que a
consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição
deste juízo. Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação,
bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Advirta-se a parte requerente de que, caso as pesquisas
não tenham identificado novos endereços, ela deverá promover, de imediato, a citação/intimação por edital, a qual fica desde já deferida, com
prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 15h02. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.028936-9 - Procedimento Comum - A: OSVALDO GONDIM. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
(.). O segundo réu (Banco do Brasil) não apresentou contestação, conforme se verifica da certidão de fl. 286. No entanto, tendo em vista que
são múltiplos os réus e houve contestação de um deles (PREVI), deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do disposto no art. 345, I do
NCPC. À parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h09. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.041576-8 - Procedimento Comum - A: NEUMA CALDEIRA NUNES. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: TAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos e não
for o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas
as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente a duração razoável do processo, entendo que, no caso dos autos, a conciliação é improvável, razão pela qual a realização da
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