TJDFT 27/04/2016 -Pág. 941 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de abril de 2016
Nº 2015.01.1.083045-7 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF038883 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: LEANDRO
KOITI ARAUJO OKUMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte credora/autora intimada a promover
o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 13h23. .
Nº 2015.01.1.145540-8 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo,
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: TATIANE KELLY DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2016,
fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília
- DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 13h36. .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.174865-5 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso. R: EULER COSTA VIDIGAL JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Defiro o pedido de fl. 173, reexpeçamse os alvarás de fls. 174/175, agora em nome de um dos advogados indicados. Brasília - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 17h31. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito CERTIDÃO - Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a buscar o ALVARÁ, o qual
se encontra arquivado em pasta própria. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 14h35. .
Nº 2013.01.1.006357-5 - Reparacao de Danos - A: ALISSANGELA PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho
Cavalcante. R: DRYS DANTAS D OLIVEIRA. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. Expeçase alvará da quantia depositada à fl. 939-A em favor do exequente ou de patrono que detenha poderes especiais expressos para receber e dar
quitação. Após, dê-se vista ao exequente acerca da mesma quantia, esclarecendo se dá integral quitação ao débito. I. Brasília - DF, sexta-feira,
22/04/2016 às 17h. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito CERTIDÃO - Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA
intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 14h44. .
Nº 2015.01.1.062309-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DE RIBAMAR ALVES SOARES. Adv(s).: GO014398 - Lionezia Souza
Oliveira. R: LAZARO CONSUELO VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos
835, I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do
processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud
e e-RIDF, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Defiro o pedido de requisição de informações ao sistema INFOJUD. Em vista
das informações obtidas na Receita Federal (protocolo em anexo) e por tratar-se de dados sigilosos, determino o arquivamento dos documentos
obtidos em pasta própria desta serventia, à qual terão acesso somente as partes e os patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus
patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia ou retirada de tais documentos do cartório. Em vista dos documentos obtidos fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, o processo
será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Após o término do interregno deferido nesta assentada, proceda a secretaria a eliminação
dos documentos obtidos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 13h29. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito DECISÃO - Em
tempo, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, sem alteração de polos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às
13h39. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.176216-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORGE LEAL CARNEIRO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
R: CLEITON DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido de liquidação da sociedade deve ser aviado em ação própria perante a Vara
de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme se depreende da Resolução de nº 23 de 22.11.2010,
o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada de débito e indicação de bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 13h43.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.014403-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, DF988888 - Curadoria de Ausentes. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, sem alteração de polos.
Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art.
4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas
as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art.
139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Quanto
às informações colhidas na Receita Federal, a executada apresentou tão somente declaração de inatividade. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que
não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim,
dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º,
do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente
de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos
processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 13h45. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.168990-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIZI LANDEMBERGER BITTAR. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto
Gomes, PR060167 - Rodrigo Marques Machado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: JOVINA JOSE
ALMEIDA BAIANA ESPER. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA CHAVES. Adv(s).: (.). A: ALBERTO KUNIO KUKIDA. Adv(s).: (.). A: JOVAINE
PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM IVANILDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE
CLARISMUNDO MARQUES. Adv(s).: (.). A: JERONIMO DIMAS SILVA. Adv(s).: (.). Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, sem
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