TJDFT 09/12/2015 -Pág. 625 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
concedida a medida liminar. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4ª da Lei n. 1.060/50. Aguarde-se a
devolução da decisão com força de mandado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 15h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2004.01.1.117678-3 - Declaratoria - A: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF015692 - Edvaldo Oliveira da Silva. R: SONIA
DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. REPRESENTANTE LEGAL: MARTA COSTA PORTELA.
Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO LEITE. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em consulta ao sistema
informatizado deste Tribunal, verifico que foi negado seguimento ao recurso interpostos pelos requeridos, havendo ainda a condenação dos
agravantes ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé. Aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Após a vista das partes, façam os autos conclusos para decisão sobre as impugnações. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h05. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2015.01.1.136137-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF042289 - Leonardo Thadeu
Pires. R: LUIZ ANTONIO ROCHA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao contrário do que defende o autor, entendo que se trata de
questão de ordem pública - condição da ação - e o autor não tem interesse em buscar um título executivo se já é portador de um. Emende-se.
Forneça contrafé. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.163242-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA NEVES NARCISO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: SILVANA APARECIDA NEVES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: PAULO DONIZETE NEVES. Adv(s).: (.). A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: (.). A: WASINGTON LUIZ NEVES. Adv(s).:
(.). A: DERVAL NEVES. Adv(s).: (.). Em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento do AGI n.
2015.00.2.030666-0. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2013.01.1.013094-9 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R: ANA
ANDREA KAISER CABRAL. Adv(s).: DF020443 - Maria Rosali Marques Barros. Ante a ausência de manifestação da credora acerca do depósito
às fls. 262, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Defiro desde já, e, se requerido, a expedição de
alvará de levantamento em favor da requerida/credora. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2011.01.1.143783-7 - Indenizacao - A: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. R:
JOSE MARCOS MENEZES. Adv(s).: DF011503 - Guilherme Teles Gebrim. R: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. Por determinação judicial, abro vista destes autos aos RÉUS para pagarem as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) a(s)
parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s)
que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h16. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.146156-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO LUCIANO DO AMARAL. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Considerando
que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, bem como não houve êxito nas demais pesquisas determinadas, nos termos da Portaria
nº 03/2011 e da última decisão "intime-se a parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para
a satisfação de seu crédito em 48h, sob pena de arquivamento..." Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h17. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.179242-7 - Procedimento Ordinario - A: BRITACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF020886 - Wendel Rodrigues da Silva. R: EDISON PAZ DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação judicial, abro
vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o
parágrafo 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve
ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h18. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.063691-6 - Procedimento Ordinario - A: MARILUCIA PERES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
ANC ADMINISTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, manifeste-se a
autora, caso queira, sobre o agravo retido interposto, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira,
03/12/2015 às 16h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2013.01.1.102235-7 - Declaratoria - A: OQX ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: CE021398 - Andre Luiz Alves Martins. R: BR ENGENHARIA
E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: GO025322 - Luciane Moreira Campos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se da decisão
saneadora de fls. 342/343, que foi deferida a produção de prova oral, para oitiva das partes, na pessoa de seus representantes legais e das
testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora não apresentou o rol de testemunas no prazo, estando, portanto, preclusa
a oportunidade de indicar o rol. Cabe esclarecer que os recursos manejados pela parte autora atacaram a parte da decisão que determinou
a extinção do processo em relação à 2ª ré (QG FRANCHISING - SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIA LTDA). A parte ré, por sua vez,
apresentou o rol à fl. 354, por fax, e posteriormente à fl. 355, contudo, a petição apresentada no prazo legal de 5 (cinco) dias é mera cópia colorida
e não o orginal da petição enviada por fax. Assim, não atendidos os requisitos previstos na Lei n. 9.800/89, tem-se a petição de fl. 354 não pode ser
recebida, estando, portanto, indeferido o rol de testemunhas apresentado pelo réu. Desigine-se audiência de instrução e julgamento, intimandose apenas as partes, na pessoa de seus representantes legais, para prestarem depoimento pessoal. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às
16h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2010.01.1.015680-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILA APARECIDA ROMBI CALADO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF09570E - Pedro Ivo Viana Teixeira.
Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls.248-53, (IMPUGNAÇÃO), protocolizada pelo requerido, a qual é tempestiva. Nos termos
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