TJDFT 26/05/2015 -Pág. 1235 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
Sentenca
Nº 2012.08.1.002217-3 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: GRACIELI RODRIGUES DA FRANCA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do
exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a ré/reconvinte a entregar ao autor/reconvindo o veículo objeto da cláusula de
alienação fiduciária prevista na cédula de crédito bancário nº 052093386 pactuada entre as partes ou depositar o seu valor atual de mercado, de
acordo com a tabela FIPE, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto, sob pena de instauração do procedimento de execução por
quantia certa, conforme previsto no art. 906 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$500,00 (quinhentos reais), tudo em conformidade com art. 20, § 4º do CPC, devendo a cobrança ficar suspensa em virtude dos benefícios
da justiça gratuita concedidos à fl. 186. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação para que a parte ré, em 24h (art. 904 do
CPC), providencie a entregue do veículo ou do seu equivalente em dinheiro. Saliento que a intimação da parte ré para cumprir a condenação
deverá ser feita pessoalmente, tendo em vista se tratar de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para ciência desta sentença Paranoá - DF, sexta-feira, 22/05/2015
às 11h18. Fabio Martins de Lima , Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.004516-3 - Procedimento Ordinario - A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira.
R: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Adv(s).: BA00519B - Marcus Vinicius Avelino Viana, Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais. Revogo a antecipação de tutela de fls. 48/49. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), tudo em conformidade com art. 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada
sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quintafeira, 21/05/2015 às 18h30. Fabio Martins de Lima , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.001929-9 - Cautelar Inominada - A: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041299 - Maristela Kieling. R: JOAO
CARLOS JORQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AURORA BERTOLDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos, etc... Homologo a desistência
de fls. 32 e 41 requerida pelos autores para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do
CPC. Promova-se a retirada da restrição de fl. 34. Custas pelos autores ante a não perfectibilização da relação processual. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 21/05/2015
às 18h48. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.004920-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
ROBERTO MARQUES DE DEUS. Adv(s).: (.). Vislumbra-se que até o presente momento não foi possível citar os executados, razão pela qual o
exequente requereu a citação por edital. Tal espécie de citação, por ser ficta, gera prejuízo à parte, e somente deve ser utilizada quando todas as
formas de citação real não tiveram êxito. Compulsando os autos, vislumbra-se que o exequente não utilizou os sistemas BACENJUD, INFOJUD/
INFOSEG e SIEL, disponíveis neste juízo na busca de endereços dos réus. Por essa razão, indefiro a citação editalícia, tendo em vista que
não foram exauridos os meios de busca pela endereço dos executados, e determino que seja realizada de consulta aos sistemas BACENJUD e
INFOJUD/INFOSEG e SIEL. Aguarde-se por 5 (cinco) dias Paranoá - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 19h16. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.08.1.000431-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ROSA SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030816 - Valdete Pereira da
Silva Araujo de Miranda. R: ROSEMERE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DECIDO. A análise dos autos
revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Impõe-se observar, prefacialmente, que não se discute, em sede desta ação, o domínio do bem. Tratando-se de meros direitos possessórios.
Como se viu, a autora assevera que celebrou contrato de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade relativo ao imóvel com a ré). Sustenta
que adimpliu sua parte na obrigação, pagando o valor de R$ 35.000,00 em dinheiro, cedido um automóvel no valor de R$ 10.000,00 e entregado
um outro imóvel situado na Quadra 02, Conjunto P, Casa 05-B, Fazendinha - Paranoá-Distrito Federal, como forma de pagamento. A parte ré,
devidamente intimada, contestou e reconheceu a existência da relação contratual aduzida pela autora. No entanto, sustenta que teria se recusado
a transferir o imóvel devido para a autora porque esta deixara de quitar o IPTU do imóvel cedido pela permuta e por tal imóvel estava sem energia
elétrica. Na contestação a ré admite que recebeu os R$ 35.000,00 prometidos. A transferência do veículo foi demonstrada à fl. 41. A transferência
do antigo imóvel da autora para a ré também foi admitido por verdadeira pela ré em sua contestação. Ou seja, todos os fatos aduzidos pela
autora ou foram admitidos pela ré como verdadeiros, ou restaram comprovados. A tutela antecipa, como relatado, foi deferida, de modo a imitir
na posse do bem a autora. A prova é contundente no sentido da pertinência do pleito da autora. Nesse contexto, o julgamento pela procedência
do pedido se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido deduzido na inicial. Confirmo e torno definitiva a imissão na posse deferida por decisão de fls. 134/135. Extingo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré em honorários, eis que recebeu
os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P. R. I. Paranoá - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 12h49. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.08.1.004569-9 - Manutencao de Posse - A: ALDENIRA MENDONCA SILVA e outros. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE DA
SILVA SANTOS. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA e outros. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES.
A: MAXIMILIANO DO REGO BARROS. Adv(s).: (.). A: EDYEDLA MENDONCA SILVA. Adv(s).: (.). A: ILKA MADIA ALVES CARVALHO PEREIRA.
Adv(s).: DF015573 - CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO . A: SONIA MARIA GOLDEROS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, forte nas razões
expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e resolvo o mérito da demanda, com arrimo no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no
valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. O autor fica intimado a cumprir o julgado, no que toca ao pagamento das verbas sucumbenciais,
no prazo de 15(quinze) dias - sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Tão logo transite em julgado e seja
cumprido o presente decisum, dê-se baixa e arquive-se. Custas pelos autores. P. R. I. Paranoá - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 12h59. Fabio
Martins de Lima Juiz de Direito .
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