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TJDFT - Edição nº 76/2015 - Página 579

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TJDFT 27/04/2015 -Pág. 579 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nº 2010.01.1.062246-4 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira.
R: ALVES E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JACILEIDE CESARIO SILVA
ALVES. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria o julgamento do AGI. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às
17h53. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 1998.01.1.012287-9 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire,
DF09175E - Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Coelho. R: HELIOSSOL MAQ E EQUIPAMENTOS . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIO
REVELINO ALVES ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE ANGELO ALVES ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento
dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do
exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que
conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h57.. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2015.01.1.038790-0 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO JOSE DE ARAUJO CALDAS. Adv(s).: DF038015 - Lucas Mori de
Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas "ex lege". Sem honorários. Recolha-se o mandado. Fica autorizado o
desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Transcorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h58.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.029408-0 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCIO LOPES BESERRA. Adv(s).: DF007356 - Luiz Ricardo Mendes,
DF015418 - Marcos Euclesio Leal, DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva, DF08280E - Rafaela Monique Dutra do Nascimento. A:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS. Adv(s).: (.). R: DJAILTON
DANTAS DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: EDIVAN MORAIS DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: ALYSSON BATISTA DE HOLANDA. Adv(s).: (.).
R: SIDNEY FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CIDEMAR DA SILVA NEVES. Adv(s).: (.). R: JOSIMAR ALVES MENDES. Adv(s).: (.). R:
JAMILTON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EDILSON LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIS GIOVANNI DA CRUZ. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, o valor penhorado à fl. 374 -ALYSSON BATISTA DE HOLANDA- foi liberado pelo alvará à fl. 419, em favor do PRÓ-JURIDICO.
Fica o Distrito Federal intimado para informar a quem pertence a atualização do débito às fls. 455/456. Certifico, ainda, que a sentença à fl. 444
transitou em julgado. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 18h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.044429-6 - Procedimento Ordinario - A: IZABEL BISERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista a existência de dano de difícil reparação decorrente do
comprometimento da saúde da parte autora, ante a demora da prestação jurisdicional, sabendo que a parte requerente apresenta quadro clínico
grave, em face das alegações e documentos acostados, defiro a liminar para determinar que o DISTRITO FEDERAL interne a requerente em
UTI Adulto com suporte que atenda as suas necessidades imediatamente, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, em caso de
impossibilidade, na rede particular, sob suas expensas, conforme relatório médico, pena de aplicação do art. 461 e §§ do CPC. Em razão
da urgência, confiro a presente decisão força de mandado. Intime-se pessoalmente a CRIH - CENTRAL DE REGULAÇÃO E INTERNAÇÃO
HOSPITALAR, por seu responsável legal ou quem suas vezes o fizer para o seu efetivo cumprimento da medida. Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 18h10. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
19
Nº 2014.01.1.020050-9 - Embargos de Terceiro - A: MARLENE RUAS SUCUPIRA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, Nao Consta Advogado. A: JOSE
JOSIMAR LOPES. Adv(s).: (.). A: HERICA SILVA COPO. Adv(s).: (.). A: LEONARDO COPO LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA EDUARDA COPO LIMA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar
em réplica. Por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde
logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 19h02. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.131454-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto
Resende Boaventura. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues, Proc(s).: PR-MARIA BEATRIZ BROWN
RODRIGUES, PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que a parte devedora, embora intimada, não promoveu o pagamento do débito, no prazo
e nos termos do art. 475-J do CPC. Diga a parte credora e traga planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 19h04.. .
Nº 2008.01.1.075725-0 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON DF. Adv(s).: BA027421
- Milena Araujo Graña, DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF029960 - Jose Edmundo Pereira Pinto. R: AUDICAO APARELHOS AUDITIVOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte devedora, embora intimada, não promoveu o pagamento do débito, no prazo
e nos termos do art. 475-J do CPC. Diga a parte credora e traga planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 19h07.. .
Nº 2013.01.1.165328-5 - Procedimento Ordinario - A: SONIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: GDF
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012794 - Juliana Tavares Almeida, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que a
parte devedora, embora intimada, não promoveu o pagamento do débito, no prazo e nos termos do art. 475-J do CPC. Diga a parte credora e
traga planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 19h06.. .

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