TJDFT 15/04/2015 -Pág. 819 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de abril de 2015
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 16h24. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Sentenca
Nº 2014.01.1.190197-8 - Procedimento Ordinario - A: FELIPE FRANCA PEDROSO. Adv(s).: GO006155 - Ailton Naves Rodrigues. R:
CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HUGO MADALENA MOTTA. Adv(s).: (.). Ante ao exposto,
acolho a manifestação ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, no entanto deixo de aplicar a condenação dos honorários advocatícios, em razão
da revelia da parte ré. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF., 10 de abril
de 2015, às 16:53h. .
JULGAMENTO
Nº 2009.01.1.050782-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ED RES BELIZE LOT 9 E 11 QI 23 SRIA GUARA II BSB.
Adv(s).: DF005838 - JOSE ALVES DE ALENCAR. R: FERNANDA DE DEA JUNQUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF018461 - MARILIA REGUEIRA DIAS. O exeqüente requer, às fls.291, a extinção do feito,
informando a satisfação da obrigação pelo executado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, EXTINGO a execução, em face do
pagamento, com base no disposto no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 05.
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.013094-9 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA.
R: ANA ANDREA KAISER CABRAL. Adv(s).: DF020443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO do autor para rescindir o contrato de empréstimo celebrado às fls. 11/13, por inadimplência da ré e, por conseqüência,
condenar a ré ao pagamento das 42 (quarenta e duas) parcelas inadimplidas, todas no valor de R$ 1.269,72, corrigidas nos termos do contrato
(cláusula 7ª, fls. 13). Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao que
dispõe o art. 20, § 3º, e 21 parágrafo único, todos do CPC. Observe a ré o prazo previsto no art. 475-J do CPC, pois, após o decurso de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, pagas
as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/04/2015 às 15:21. Jerry Adriane
Teixeira Juiz de Direito 30 .
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