TJDFT 26/01/2015 -Pág. 1346 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
determinar o óbvio e razoável. No mais, quanto a suspensão do período de férias com o genitor, entendo que a questão encontra-se prejudicada,
uma vez praticamente escoado o período de recesso escolar. De todo modo, consigno que o regime de convivência, inclusive das futuras férias
escolares, poderá ser revisto, já agora, à luz dos fatos novos que venham efetivamente a se comprovar nos presentes autos. Ante o exposto,
por ora, defiro apenas parcialmente a pretensão initio litis (item "c" - f. 17), tão-somente para, em observância ao melhor interesse dos menores,
determinar aos genitores, Sr. A.M.C.B e Sra. C.L.F, que procedam à matrícula dos menores (E.F.B. e V.F.B.) na mesma instituição de ensino,
fazendo uso, se possível, da mesma instituição em que já se encontra o irmão mais velho (E.F.B.). Os demais pedidos (inversão da guarda c/c
fixação de alimentos provisórios) serão objeto de deliberação após a audiência de justificação que, desde já, designo excepcionalmente e diante
da urgência do caso, para data próxima (11/02/2015, às 17h00), oportunidade na qual serão ouvidos os envolvidos (A M C B, C L F e MT S C).
Oficie-se à 1ª DP solicitando informar o andamento das investigações referentes à ocorrência policial no. 15038/2014 (f. 58/59), inclusive quanto
a eventual oitiva dos envolvidos, remetendo, se o caso, a este Juízo as respectivas cópias. Cite-se o requerido e intimem-se todos os envolvidos
para a audiência de justificação (partes: A M C B e C L F; testemunha: M T S C - endereços constantes às f. 02, 58 e 58-v), por meio de oficial
de justiça, com a urgência que o caso requer. Notifique-se o MP. Expeça-se o necessário. .
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