TJDFT 26/01/2015 -Pág. 1345 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
especificaram as provas que pretendem produzir (f. 86/88 e 91/92). Indefiro a expedição de ofício (esclarecimentos atinentes ao patrimônio - f. 86),
por se tratar de ônus processual da parte autora a obtenção dos documentos correlatos. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes
(oitiva de testemunhas). Designe-se, pois, data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão
ouvidas as testemunhas devidamente arroladas (que poderão ser trazidas independentemente de intimação), limitadas a três por parte. Caso
pretenda a intimação das testemunhas, deverá a parte interessada manifestar-se expressamente nesse sentido, com pelo menos 15 (quinze)
dias de antecedência da solenidade. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 13h48. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.122860-0 - Procedimento Ordinario - A: C.A.D.O.Q.. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: B.A.L.Q.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por C.A. de O.Q. em face de B.A.L.Q. Expedida carta precatória para citação do
requerido (f. 44/45). A parte autora, precedentemente à apresentação de resposta pela parte ré, pugnou pela extinção do feito à f. 50 (desistência).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e,
consequentemente, extingo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VIII, e § 4°). Promova o recolhimento da carta precatória
encaminhada ao Juízo deprecado (f.51). Sem custas processuais (já recolhidas as iniciais), nem honorários. Fica a parte advertida de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal
(Provimento 19/2012). Defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos e recibo. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 13h38. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.169075-4 - Exoneracao de Alimentos - A: E.L.D.S.. Adv(s).: DF034894 - Polliana Cristina de Oliveira. R: M.M.L.D.S..
Adv(s).: DF041347 - Ades Jose de Oliveira. De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do ofício de fls. 126/150, no prazo
comum de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 14h59. .
Nº 2014.01.1.157288-6 - Divorcio Consensual - A: T.C.C.R.. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF016613 - Marcilio
Alves de Carvalho. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: F.D.L.R.. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF016613 - Marcilio
Alves de Carvalho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos ofício de fl(s). 49. De ordem do MM Juiz, fica a parte requerente intimada
a retirar a certidão que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 15h32. .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2015
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretora de Secretaria: Nely Vianna Kauffmann do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.167106-2 - Interdicao - A: F.S.D.A.J.e.o.. Adv(s).: DF004261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: E.G.S.D.A.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.E.G.S.N.. Adv(s).: DF004261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. CERTIDAO - CERTIFICO e DOU FÉ que,
em cumprimento à determinação do MM. Juiz (fls. 239), DESIGNEI o dia 10/02/2015, às 17h, para realização de AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO.
A seguir, encaminho os autos para que sejam procedidas às respectivas intimações, recomendando seja observado que ainda não foi determinada
a citação da parte requerida. Por fim, DE ORDEM DO MM. JUIZ, fica a Parte Autora INTIMADA de que deverá apresentar suas testemunhas
(limitadas ao máximo de 3), independentemente de intimação, sendo que, caso pretenda que estas sejam intimadas, o rol com a qualificação
completa deve ser apresentado à Secretaria do Juízo pelo menos 10 dias antes da audiência, pena de desistência, devendo, ainda, atentar para
os dispositivos legais referentes à produção de prova testemunhal (CPC, Arts. 405 e seus parágrafos, 407, "caput" e seu parágrafo único, 408
e 412). Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 15h23..
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2015
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretora de Secretaria: Nely Vianna Kauffmann do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.199398-3 - Procedimento Ordinario - A: C.L.F.. Adv(s).: DF043026 - MONALIZA COSTA DE SOUZA. R: A.M.C.B.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc. Trata-se de ação de modificação de guarda, com incidente de alienação parental, c/c
alimentos, ajuizada por C.L.F em desfavor de A.M.C.B Está a autora em que, após a prolação da sentença nos autos no. 75965-6/2013, que, em
síntese, decretou o divórcio entre as partes, determinou a partilha dos bens comuns e, no que importa à espécie, disciplinou a guarda e regime de
visitação dos menores V.F.B. e E.F.B., advieram fatos graves que expõem a risco os menores em questão. Informa a autora, já agora, que, após
o término do preferido processo, tomou conhecimento de que a psicóloga M., cujo laudo integrou os referidos autos, teria forjado a referida prova
atendendo a pedido do genitor, ora requerido. Noticia, ainda, que o menor E.F.B., cuja guarda encontra-se estipulada em favor do pai, vem tendo
acesso a conteúdos impróprios, o que denotaria negligência do genitor. Por fim, aduz que a sentença não estipulou a obrigação para os genitores
de matricularem os irmãos na mesma instituição de ensino, o que seria do melhor interesse das crianças em questão. Daí porque requer, a
título de antecipação de tutela, i. a inversão da guarda do menor EFB, estipulando-a exclusiva à genitora, nos moldes do que já ocorre com o
menor VFB, com fixação de alimentos provisórios em seu favor; ii. a determinação judicial no sentido de que os menores sejam matriculados na
mesma escola; iii. a suspensão das férias escolares dos menores com o genitor. Juntou os documentos de f. 20/391. A inicial foi regularmente
recebida e a gratuidade deferida (f. 02). O Ministério Público ofertou o parecer de f. 397. É o relato do necessário. DECIDO. Após minuciosa
análise do material carreado aos autos, bem como e especialmente das mensagens constantes às f. 26/44, entendo que os fatos noticiados se
mostram, a princípio, gravíssimos, tangenciando, se comprovados, a esfera criminal. Nada obstante, até mesmo pela gravidade do noticiado,
oportunizarei, primeiramente, a oitiva dos envolvidos, em audiência de justificação, para, a partir daí, decidir acerca da pretendida inversão da
guarda e/ou restabelecimentos de alimentos. Com efeito, na hipótese concreta, entendo que a oitiva se mostra, diante das peculiaridades do
caso, imprescindível à compreensão da situação fática, até mesmo para, à luz do contraditório, subsidiar a análise da sempre brusca pretensão
de inversão de guarda. Lado outro, observo que a preservação dos laços fraternais por parte deste Juízo ficou evidente pelo próprio teor da
sentença que, excepcionalmente, repartiu a guarda dos filhos, concedendo-a unilateralmente a cada genitor. Tenho, assim, que sequer haveria
necessidade de decisão judicial para determinar o que seria uma decorrência lógica da sentença, ou seja, que os irmãos devem estudar na
mesma instituição de ensino, preferencialmente no mesmo período do dia, até mesmo para favorecer a implementação do peculiar regime de
visitação que foi estabelecido, bem como propiciar o fortalecimento dos laços fraternais. Sem embargo, diante da informação de que assim não
procederam os genitores, de livre e espontânea vontade, mister se faz que o Poder Judiciário, uma vez mais, interfira na órbita familiar para
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