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TJDFT - Edição nº 175/2014 - Página 1455

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TJDFT 22/09/2014 -Pág. 1455 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 175/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014

um acordo, o Centro Judiciário comunicará de imediato o Juízo de origem para a respectiva homologação e extinção do processo. Verifica-se,
portanto, que com essa iniciativa as demandas podem ser solucionadas com a brevidade possível. Não havendo transação, os autos retornaram
ao seu trâmite normal. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h36. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.021287-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão, com base em contrato de
financiamento, garantido por alienação fiduciária, do veículo automotor descrito nos autos, em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS,
também qualificado(a). Perscrutando os autos, mostra-se comprovado o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e a constituição de mora da
parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida específica. DEFIRO, pois, a busca
e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, na
qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da Federação, no prazo de purga da mora,
assim como aliená-lo. Caso a parte ré pretenda purgar a mora, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias quitar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, hipótese na qual o(s) bem(ns) lhe será(ão) restituído(s) livre de quaisquer
ônus, ou querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetivada a medida específica. Para o caso de pagamento, fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo cálculo deverá ser efetuado nos moldes contratuais, utilizando-se,
para o caso de comissão de permanência à taxa efetiva do contrato firmado entre as partes. Advirta-se, desde logo, que não havendo pagamento,
a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) serão consolidados nas mãos do(a) autor(a), nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O(a) autor(a) fica cientificado(a) que, somente após transcorrido em branco o prazo para pagamento, com a consolidação da propriedade e da
posse plena do(s) bem(ns) em suas mãos é que lhe possibilitará, se for o caso, a alienação, em leilão ou hasta publica, por preço não inferior a
70% (setenta por cento) da avaliação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
à(ao) devedor(a) o saldo apurado, se houver, com o demonstrativo nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o respectivo ato. Na hipótese
de segurança do Juízo, com depósito do valor integral da dívida, ou com a apreensão do bem, a alienação deste, em leilão ou hasta pública,
dependerá de autorização judicial. No cumprimento da presente ordem, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia da diligência e do auto respectivo
ao fiel depositário judicial, autorizadas, desde logo, se forem necessárias, requisição de força policial e ordem de arrombamento, assim como
horário especial. Cumprida a contento a ordem, dever-se-á proceder à avaliação e vistoria do bem, certificando-se o nome do fiel depositário,
número de telefone de contato e o endereço de encaminhamento do(s) bem(ns). Em caso de não apreensão do veículo, certifique o Sr. Oficial
de Justiça se a parte ré reside no endereço constante do mandado e a encontrando, desde logo, proceder à sua intimação para que cumpra
o mandamento judicial, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de multa no importe 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sanção de natureza penal, civil e processuais cabíveis, nos termos do artigo 14,
inciso V, § único, do Código de Processo Civil. Frustrado o cumprimento da ordem judicial, fica a parte autora ciente de que o feito poderá ser
sobrestado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, para que possa empreender esforços, objetivando localizar o(s) bem(ns), faculta-lhe adoção das
quaisquer das providência previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, por ausência de requisito de
seu desenvolvimento válido e regular. Fica, por fim, a parte autora advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada ao
pagamento de multa à parte ré no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, mais perdas e danos,
na forma do artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Cite-se e intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 17/09/2014 às 13h36. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.007416-0 - Procedimento Ordinario - A: IDELZUITE ROLIM VIEIRA MACIEL. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO FREITAS MACIEL. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: (.). Homologo, pois, por sentença,
para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado às fls. 78 e, em consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito contra o primeiro e o segundo
réus. Custas, pelo credor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, recolhidas as custas, havendo,
procedam-se às comunicações de estilo dê-se baixa na distribuição em relação ao réu excluído. Sem solução de continuidade, aguarde-se as
respostas do primeiro e do segundo réu. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h41. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
58
Nº 2009.07.1.016516-5 - Ordinaria - A: PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa,
DF037035 - Aline Jacomeli Matsuura. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado
da Silva. Nos termos da Portaria nº 06/2014, deste Juízo, fica o patrono da parte requerida intimado a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra
arquivado em pasta própria. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h41. .
59
Nº 2010.07.1.014903-3 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ANTONIO NEVES DE MORAES. Adv(s).: DF020294 - Nereida Rosa da
Silva Santos. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: COOPERATIVA DE SERVICOS
NACIONAL CSN . Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 290/295. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014
às 13h48. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2011.07.1.009454-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade
Magalhaes de Lima, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: ANDERSON NOVAIS SOARES. Adv(s).: DF037350 - Camila
Aparecida Nunes de Matos. Nos termos da Portaria nº 06/2014, deste Juízo, fica a parte credora e o Dr. RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES,
intimados a retirar os ALVARÁS, que se encontram arquivados em pasta própria. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h52. .
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