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TJDFT - Edição nº 175/2014 - Página 1454

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TJDFT 22/09/2014 -Pág. 1454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 175/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014
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Nº 2013.07.1.028833-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: ANALICE
VIRGINIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Em razão do trânsito em julgado do recurso paradigma REsp nº 1418593/
MS, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que, findo este, fica(m) desde logo intimado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es) para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê(eem) prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
regular e válido do processo, advertindo-o(a)(s), desde logo, sobre o não cabimento da suspensão do feito. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
17/09/2014 às 13h26. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
52
Nº 2011.07.1.012649-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF10201E - Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da Silva. R: ERONDINA ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF031864 - Fabiane Karen Sampaio Silva. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE AUTORA intimada
a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de
interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h26. .
53
Nº 2013.07.1.021519-0 - Revisao de Contrato - A: ANA PATRICIA SERRANO ALESCIO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. DESPACHO Rhj. Atenda-se a contento à determinação precedente, no derradeiro
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo a parte ré que, na hipótese de silêncio, reputar-se-á, frente aos documentos acostados aos
autos, a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h30. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
54
Nº 2014.07.1.026101-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: ISMAEL SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito
especial de jurisdição contenciosa, em que BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido
de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, do veículo automotor descrito nos autos, em
desfavor de ISMAEL SOARES DA SILVA, também qualificado(a). Perscrutando os autos, mostra-se comprovado o vínculo jurídico-obrigacional
entre as partes e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da
medida específica. DEFIRO, pois, a busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da
Federação, no prazo de purga da mora, assim como aliená-lo. Caso a parte ré pretenda purgar a mora, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias quitar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, hipótese na qual o(s) bem(ns) lhe será(ão)
restituído(s) livre de quaisquer ônus, ou querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetivada a medida específica.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo cálculo deverá ser efetuado nos
moldes contratuais, utilizando-se, para o caso de comissão de permanência à taxa efetiva do contrato firmado entre as partes. Advirta-se, desde
logo, que não havendo pagamento, a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) serão consolidados nas mãos do(a) autor(a), nos termos do
artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. O(a) autor(a) fica cientificado(a) que, somente após transcorrido em branco o prazo para pagamento, com
a consolidação da propriedade e da posse plena do(s) bem(ns) em suas mãos é que lhe possibilitará, se for o caso, a alienação, em leilão ou
hasta publica, por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e
das despesas decorrentes e entregar à(ao) devedor(a) o saldo apurado, se houver, com o demonstrativo nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias
após o respectivo ato. Na hipótese de segurança do Juízo, com depósito do valor integral da dívida, ou com a apreensão do bem, a alienação
deste, em leilão ou hasta pública, dependerá de autorização judicial. No cumprimento da presente ordem, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia
da diligência e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, autorizadas, desde logo, se forem necessárias, requisição de força policial e ordem
de arrombamento, assim como horário especial. Cumprida a contento a ordem, dever-se-á proceder à avaliação e vistoria do bem, certificandose o nome do fiel depositário, número de telefone de contato e o endereço de encaminhamento do(s) bem(ns). Em caso de não apreensão do
veículo, certifique o Sr. Oficial de Justiça se a parte ré reside no endereço constante do mandado e a encontrando, desde logo, proceder à sua
intimação para que cumpra o mandamento judicial, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de
multa no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sanção de natureza penal, civil e processuais cabíveis, nos
termos do artigo 14, inciso V, § único, do Código de Processo Civil. Frustrado o cumprimento da ordem judicial, fica a parte autora ciente de que o
feito poderá ser sobrestado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, para que possa empreender esforços, objetivando localizar o(s) bem(ns), facultalhe adoção das quaisquer das providência previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, por ausência
de requisito de seu desenvolvimento válido e regular. Fica, por fim, a parte autora advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será
condenada ao pagamento de multa à parte ré no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, mais
perdas e danos, na forma do artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Cite-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h31. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
55
Nº 2010.07.1.004368-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MICHELLE SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF008630 Raimundo Nonato Pereira. R: MUNIZ & MUNIZ LTDA EPP - COLEGIO CENCS. Adv(s).: DF024200 - Wilson Ferraz de Azevedo Filho. A: JOAO
VICTOR DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 125, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, compete à
autoridade judiciária, além de velar pela rápida solução do litígio, sempre que se mostrar possível, tentar, em qualquer fase do processo, conciliar
as partes. Na espécie, considerando os contornos da causa, em especial o longo lapso temporal em trânsito, no qual se aguarda o cumprimento de
obrigação, mostra-se viável a tentativa de composição entre as partes. Encontra-se à disposição das Varas Cíveis e de Família da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/Tag, cujo intuito é a condução das
partes a uma composição amigável. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga
- CEJUSC/Tag para que sejam tomadas providências no sentido de se comunicar as partes para sessão de medição, a realizar-se no Fórum
de Taguatinga, CEJUSC-Tag, Bloco "D", atrás da Defensoria Pública, tel. (61) 3103-8186/8184, as quais poderão estar acompanhadas de seus
respectivos defensores, se assim o desejarem. Ressalte-se que não há prejuízo do trâmite legal do processo, posto que, entabulando as partes

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