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TJDFT - Edição nº 90/2014 - Página 394

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TJDFT 19/05/2014 -Pág. 394 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de maio de 2014

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
073ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

2013 09 1 015937-9
788824
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
BANCO GMAC S.A.
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
JOSÉ AFONSO DE SOUZA
DANIELE CARVALHO VILAR
3JCCR3JVDFCM-SAMAMBAIA - RESTITUICAO
CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O entendimento
pacificado do STJ acerca das tarifas bancárias exige para sua cobrança não só a expressa autorização do órgão
regulador, e sua previsão contratual, mas também que não sejam abusivas nos termos do CDC. 2. Tarifa de cadastro
cujo valor é muito superior ao seu custo estimado é abusiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III do CDC em razão
da onerosidade excessiva. 3. Despesas com registro de contrato não correspondem a qualquer serviço prestado ao
consumidor, eis que destinadas a atos do exclusivo interesse da instituição financeira, sendo abusivas a teor do art.
51, inciso IV do CDC, bem como não obrigam o consumidor por falta de prévia informação nos termos do art. 46 do
mesmo diploma legal. 4. A cobrança fundada em cláusulas abusivas é indevida e não se ampara em engano justificável,
cabendo a repetição em dobro prevista no art. 42, § único do CDC, eis que, violada a boa-fé objetiva, emerge a má-fé
necessária. 5. Recurso conhecido, mas improvido. 6. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários
de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO 1º VOGAL.
2013 09 1 017287-6
788825
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
VERA LÚCIA PEREIRA CARDOSO
NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR
BANCO ITAULESING S.A.
GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s)
OS MESMOS
2JCCR2JVDFCM-SAMAMBAIA - REPETICAO DE INDEBITO
CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O entendimento
pacificado do STJ acerca das tarifas bancárias exige para sua cobrança não só a expressa autorização do órgão
regulador, e sua previsão contratual, mas também que não sejam abusivas nos termos do CDC. 2. Tarifa de cadastro
cujo valor é muito superior ao seu custo estimado é abusiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III do CDC em razão da
onerosidade excessiva. 3. Tarifa de registro de gravame não corresponde a qualquer serviço prestado ao consumidor,
eis que destinada a atos do exclusivo interesse da instituição financeira, sendo abusiva a teor do art. 51, inciso IV do
CDC, bem como não obriga o consumidor por falta de prévia informação nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal.
4. A Tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, de Ressarcimento de Serviços Bancários e de Avaliação de
Bens não obrigam o consumidor por ausência de prévia informação, bem assim por constituir venda casada, prevista
no art. 39, inciso I, constituindo cláusula nula de pleno direito a teor do art. 51, inciso IV do mesmo diploma legal. 5. A
cobrança fundada em cláusulas abusivas é indevida e não se ampara em engano justificável, cabendo a repetição em
dobro prevista no art. 42, § único do CDC eis que violada a boa-fé objetiva emerge a má-fé necessária. 6. Recurso da 1ª
Recorrente conhecido e provido. Recurso do 2º Recorrente conhecido e improvido. 7. Segundo Recorrente sucumbente
arcará com custas processuais. Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RECORRENTE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
2º RECORRENTE. MAIORIA. VENCIDO 1º VOGAL.
2013 09 1 026310-4
788823
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
BANCO ITAUCARD S.A.
PRISCILA ZIADA CAMARGO e outro(s)
ANTONIO PIRES AMARAL
KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO e outro(s)
3JCCR3JVDFCM-SAMAMBAIA - REPETICAO DE INDEBITO
CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O entendimento
pacificado do STJ acerca das tarifas bancárias exige para sua cobrança não só a expressa autorização do órgão
regulador, e sua previsão contratual, mas também que não sejam abusivas nos termos do CDC. 2. Tarifa de cadastro
cujo valor é muito superior ao seu custo estimado é abusiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III do CDC em razão da
onerosidade excessiva. 3. Tarifa de registro de gravame e registro de contrato não correspondem a qualquer serviço
prestado ao consumidor, eis que destinadas a atos do exclusivo interesse da instituição financeira, sendo abusivas a
teor do art. 51, inciso IV do CDC, bem como não obrigam o consumidor por falta de prévia informação nos termos do
art. 46 do mesmo diploma legal. 4. A Tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros e de avaliação de bem não
obriga ao consumidor por ausência de prévia informação, bem assim por constituir venda casada, prevista no art. 39,
inciso I, constituindo cláusula nula de pleno direito a teor do art. 51, inciso IV do mesmo diploma legal. 5. A cobrança
fundada em cláusulas abusivas é indevida e não se ampara em engano justificável, cabendo a repetição em dobro
prevista no art. 42, § único do CDC eis que violada a boa-fé objetiva emerge a má-fé necessária. 6. Recurso conhecido
mas improvido. 7. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do
valor corrigido da condenação.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO 1º VOGAL.
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