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TJDFT - Edição nº 85/2014 - Página 229

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TJDFT 12/05/2014 -Pág. 229 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014

Decisão

ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

2014 00 2 006883-7
785937
GEORGE LOPES LEITE
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FABRICIO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA DF
2ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - 20140510035944 - Inquérito Policial (IP 306/2014)
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA
AÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em
flagrante por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, depois de subtrair
uma bicicleta junto com dois comparsas, incluindo um adolescente, ameaçando o seu possuidor com um revólver. 2 A
primariedade do agente não implica necessariamente o direito de responder em liberdade à ação penal quando posta
em confronto com a periculosidade denotada pela ousadia da ação, ao abordar transeunte na via pública intensamente
movimentada para se apropriar de sua bicicleta, depois de lhe apontar um revólver, em cumplicidade com dois asseclas,
um deles menor. Ações desse tipo não raro terminam em latrocínio e aterrorizam uma comunidade que já vive o suplício
do medo endêmico, justificando a prisão preventiva como imperativo de ordem pública, uma vez que outras medidas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não bastam para assegurá-la. 3 Ordem denegada.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão

2014 00 2 006934-0
785939
GEORGE LOPES LEITE
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OTAVIO FERNANDES DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZO DO PLANTÃO CIVIL E CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL
VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE BRAZLÂNDIA. - 20140210015182 Inquérito Policial (IP 166/2014)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR POSSE DE MUNIÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA. PRETENSÃO À DISPENSA DO DEPÓSITO. WRIT DENEGADO. 1 Paciente acusado de
infringir o artigo 12 da Lei 10.826/03 e beneficiado com liberdade provisória mediante fiança arbitrada em setecentos
e cinquenta reais, requerendo que lhe seja dispensado o depósito em virtude de pobreza. 2 Alegação de inanidade
financeira não respaldada por prova idônea não justifica a dispensa da fiança, máxime quando se trate de réu
reincidente, que traiu a confiança do Juiz, por ter sido condenado anteriormente por homicídio qualificado e dois roubos
circunstanciados. Ele se evadiu do presídio depois de progredir ao regime semiaberto e obter autorização para trabalho
externo, e nem mesmo faria jus ao benefício. 3 Ordem denegada.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2014 00 2 007149-9
787372
SANDRA DE SANTIS
MARCO DA SILVA BARBOSA
LUCAS MARCELO VASCONCELOS PINHEIRO
MARCO DA SILVA BARBOSA
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA
2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20140910068979 - Inquérito Policial (IP 63/2014)
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - POSSE DE BANANAS DE DINAMITE - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. I.
Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e
materialidade do crime. II. As circunstâncias do crime demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas.
III. Ordem denegada.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2014 00 2 007212-2
787373
SANDRA DE SANTIS
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
MARCUS VINÍCIOS DE CAMARGO FIGUEIREDO
LUIS HENRIQUE CÉSAR PRATA
CLARISSE GAMA DE CONTI
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO e outro(s)
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20110110413298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - (45914-4/13 INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO Nº 49/2009)
HABEAS CORPUS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
TRÂMITE - MESMOS FATOS E PÓLO PASSIVO DO PROCESSO CRIMINAL - OITIVA DE CORRÉ - INTERESSE
NA AÇÃO. I. A paciente, apesar de absolvida sumariamente no processo penal, possui claro interesse no desenrolar
do feito, uma vez que ainda é ré na ação de improbidade administrativa. II. CLARISSE não prestará compromisso de
dizer a verdade, bem como pode permanecer em silêncio. Não está sujeita a qualquer sanção, pois ostenta a condição
de informante. Desta forma, o indeferimento na oitiva da paciente não causará prejuízo à defesa de GUILHERME
EDUARDO QUINTA. III. Ordem concedida.
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME

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