TJDFT 07/03/2014 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de março de 2014
Nº 2013.01.1.014634-7 - Ordinaria - A: VERALUCIA GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO
FIAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação
de tutela postulada. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h01. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.019686-4 - Procedimento Sumario - A: PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão da autora ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, das prestações no valor
que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ele reputadas ilegais. Contudo, autorizo a parte autora a,
desejando, efetuar o depósito judicial das prestações no valor em que entende devido, com a ressalva de que tal medida não constitui base jurídica
para obviar os efeitos da mora. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 12h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.046007-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva.
R: TANIA GORETI PARIZOTO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora,
o qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora bens da parte adversa
passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 12h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.107434-3 - Execucao - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio
Pereira Fonseca Aires, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF12177E - Vitor Onofre Pereira Junior. R:
SOL HELENA RODRIGUEZ AVILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais valores depositados por Isabel
Luiza de Freitas junto às instituições bancárias, requerido às fls. 181, porquanto aludida pessoa não integra o pólo passivo da presente execução.
Por conseguinte, promova a parte credora o regular andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014
às 18h30. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.052555-7 - Cobranca - A: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010075 - Maria da Conceicao Maia Awwad.
R: CEG MOTOS LTDA. Adv(s).: DF015692 - Edvaldo Oliveira da Silva. R: LINDAMIR CARDOSO ROCHA SESSA. Adv(s).: DF015692 - Edvaldo
Oliveira da Silva. Recebo a apelação de fls. 251-271 no seu duplo efeito. À parte autora/apelada, para contrarrazões. Após, observadas as
formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 17h38. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.001565-3 - Monitoria - A: DIEGO AURELIO MORAES BARROS. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique Andrade Souza,
DF028888 - Valdir Antonio da Silva. R: DANIELLE CRISTINE LEOBEL DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exequente, ao realizar
os cálculos de fls. 88, tomando por base o valor apurado mediante cálculos de fls. 43, fez recair juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
sobre a dívida já acrescida dos juros moratórios, metodologia que resulta em capitalização de juros. Posto isso, apresente a parte exequente
nova memória discriminada e atualizada de cálculos de seu crédito, observando, ademais, que, segundo jurisprudência, em monitórias fundadas
em títulos prescritos, os juros passam a incidir apenas da citação da parte adversa, para fins de ulterior penhora eletrônica de eventuais quantias
depositadas pela parte executada em instituições bancárias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h45. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de
Direito .
Nº 2010.01.1.028999-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO JOSE PINTO E CIA LTDA. Adv(s).: DF029251 - Poliana
Teixeira Machado, MG112423 - Gustavo Macedo Ribeiro. R: RAMON BORGES BRAGA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Escuda-se
esta execução em cheque que se venceu em 12 de novembro de 2009, conforme título acostado às fls. 08. Não obstante deduzida esta execução
em 10 de março de 2010, até a presente data não se realizou a citação da parte devedora. Logo, encontra-se vencido o lapso da prescrição
executiva do título em questão disposto no artigo 59, caput, da Lei n.º 7.357/85, razão pela qual o cheque acostado às fls. 08 não se mostra
mais hábil para escudar esta execução. Logo, se pretende a parte autora o prosseguimento do feito, emende a inicial elegendo procedimento
compatível com a "prova escrita sem eficácia de título executivo" que dispõe contra a parte adversa. Fls. 104: Não há que se falar em expedição de
certidão de crédito, ante a ausência de citação do devedor. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 18h31. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.162188-5 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: SABRINA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Escuda-se esta execução em cheques
que se venceram em 10 de maio de 2010 e 10 de junho de 2010, conforme títulos acostados às fls. 06. Não obstante deduzida esta execução
em 01 de setembro de 2010, até a presente data não se realizou a citação da parte devedora. Logo, encontra-se vencido o lapso da prescrição
executiva dos referidos títulos, conforme disposto no artigo 59, "caput" da Lei n.º 7.357/85, razão pela qual os cheques acostados às fls. 06 não
se mostram mais hábeis para escudar esta execução. Logo, se pretende a parte autora o prosseguimento do feito, emende a inicial elegendo
procedimento compatível com a "prova escrita sem eficácia de título executivo" que dispõe contra a parte adversa. Com relação ao pedido de
fls. 103, ressalto que é ônus da parte autora a indicação do endereço da parte adversa para fins de citação (CPC, artigo 282, inciso II). Não
cabe ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo,
indefiro pretensão à expedição de ofícios com vistas ao descobrimento do endereço da parte adversa. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às
18h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.179280-8 - Declaracao de Nulidade - A: ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO. Adv(s).: DF037025 - Thiago de
Oliveira Andrade Coelho. R: SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Intimadas para indicar as provas que pretenderiam ver
produzidas, a ré SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA pugnou pela oitiva de testemunha, enquanto a ré ANTARES ENGENHARIA
LTDA dispensou, expressamente, a dilação probatória e a parte autora manteve-se inerte e silente. INDEFIRO o pedido formulado pela parte
ré SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA porquanto desnecessária a produção da prova testemunhal requerida para o deslinde do
feito. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 18h40. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.027417-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Celebraram as partes contendoras, contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 20-27. Demonstrada a mora da parte ré,
conforme fls. 30-32. Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte
autora a busca e apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 03 e 20. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica
facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/03/2014 às 14h29. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.204506-4 - Execucao - A: RGN SOM ELETRONICA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de
Aquino. R: ALVARO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para a
conta à disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a parte executada da penhora. Diante da insuficiência
de crédito para a satisfação da execução, indique a parte credora bens da parte devedora para reforço da penhora. Brasília - DF, quinta-feira,
06/03/2014 às 12h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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