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TJDFT - Edição nº 6/2014 - Página 954

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TJDFT 09/01/2014 -Pág. 954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 6/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

DOS REIS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ADILSON SERRA DIAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: ALAN ERICLES RABELO MARIANI. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ARAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CALVINO
MARTINS CALASANS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIBERATO. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS
FUKUDA NOGUEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS DE OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. A: CARMELITA SILVA LOUZEIRO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CELIA PEREIRA ANDRADE.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: DANIELLE FERREIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: GILVAN MAX DA
SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: IGOR STARLING PEIXOTO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
ISABEL MARIA AYRES DA FONSECA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: JADILNEY PINTO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: JOAO MARQUES
VERAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de
Lara. A: LASARO GOMES DE MORAES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LOURIVAL VIANA DANTAS. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUCIA HELENA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUIZ OTAVIO
ROCHA LUCK. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUIZ DOS SANTOS VALOIS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: MARCIO TEIXEIRA DE RESENDE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARDEM ALVES DOMINGUES. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARIA
JOSE PIMENTEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: NEIDE ARRUDA DINIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: NELSON KICHEL. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ORCIVAL PEREIRA XAVIER.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: PAULO ROBERTO SEVERINO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: PAULO SERGIO BARBOSA VARGAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CHRISTIAN JOSE GONCALVES COELHO.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
RENATO MORAES DE SOUSA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: RICARDO GRANJA PONTES FILHO. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: ROMIKO GOTO TSUTSUMI. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ROSILMAR DE OLIVEIRA
RABELO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SIMONE OLIVEIRA MORAIS SOARES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. A: SOLANGE HONORIO DIAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SONIA REGINA FERREIRA NAVARRO DE
ANDRADE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SYLVIA REGINA TRINDADE YANO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: VERA LUZIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: VICENTE BERNARDINO BEZERRA FIALHO
NETO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: VIRGILIO BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: VITORIA REGIA DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: WAGNER VIEIRA DE PAIVA. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: WILMA DE MOURA DANTAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). A: DANIEL BORGES HAYNE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
LUZIA LENZI RIBEIRO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: NILSA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. A: ROSIMEIRE ROMEIRO RABELO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. Nos termos do art. 265, inc. II, do CPC,
suspendo o processo pelo prazo requerido às fls. 1942, isto é, até 30. 12. 2013. Escoado esse prazo e não havendo pedido de desistência do
recurso, uma vez que não foram apresentados os termos do referido acordo, remetam os autos imediatamente ao e. TJDFT para análise do
recurso. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 18h29. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.167457-2 - Procedimento Ordinario - A: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH . R: MAURO ARNALDO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. À Secretaria para
cumprir a decisão de fls. 404. Procedeu-se à pesquisa de endereços junto ao BACENJUD. Fica intimada a parte autora a se manifestar sobre
o resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 13h31. Alex Costa de
Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.184942-6 - Revisional - A: RICARDO BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com apoio no artigo 285 - A do CPC. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais. Fica
suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo
com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília
- DF, terça-feira, 10/12/2013 às 18h58. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.184829-6 - Revisional - A: VANIA MARIA LOPES VENANCIO. Adv(s).: DF034065 - Guilherme Augusto Costa Rocha. R:
BANCO VOTORANTIM BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com
apoio no artigo 285 - A do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte
autora com as custas processuais. Fica suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita que ora defiro à autora. Com o trânsito em julgado desta
sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 19h03. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2002.01.1.035515-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SAFETY COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos
Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: PATRICIA CABRAL DAVINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Já houve tentativa de bloqueio no Bacenjud recentemente. Não foi provada a modificação das condições sociais da ré.
Indefiro fl. 288. O art. 791 do CPC determina a suspensão do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis, como no presente
caso. Suspendo, portanto, o trâmite processual. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. O processo
ficará aguardando a manifestação da parte credora para dar impulso ao feito, não se aplicando a súmula 106 do STJ e inexistindo qualquer
responsabilidade do Poder Judiciário quanto à demora do fim da ação. A consulta e obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao
arquivo do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados apenas para consulta ou
obtenção de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a
consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento".
Caso o credor pretenda retornar a execução, deverá formular pedido escrito, acompanhado de planilha do débito atualizado e indicando qual a
providência concreta pretende que seja deferida, tal como penhora de bem já encontrado ou bloqueio via Bacenjud com indícios da mudança

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