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TJDFT - Edição nº 214/2013 - Página 1233

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TJDFT 11/11/2013 -Pág. 1233 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 214/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Nº 2013.08.1.006264-9 - Cobranca - A: WOSTHON CARLOS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes
Lima. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295,
incisos I e III c/c Parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos exatos termos do artigo 267,
inciso I, do mesmo diploma legal. Custas, se houver, pela parte Autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1060/50,
em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte
autora, ficando traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h54. DOMINGOS SAVIO
REIS DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.08.1.006267-3 - Cobranca - A: JOSE ADRIANO DE JESUS. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes Lima. R:
FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, incisos I e
III c/c Parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos exatos termos do artigo 267, inciso I,
do mesmo diploma legal. Custas, se houver, pela parte Autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1060/50, em
razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h40. DOMINGOS SAVIO REIS
DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.001571-6 - Revisional - A: MANOEL MENDES DE LUCENA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R:
BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a concessão e
cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do
IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a ocorrência de decisões judiciais contraditórias,
determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, que trate da
mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento final do aludido recurso (trânsito em julgado).
Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 14h50. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.08.1.001559-7 - Revisional - A: SALVIANO LOPES CARDOSO. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R: BANCO
SANTANDER S/A AYMORE FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Sobre o
tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute
a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas,
como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora,
com fito de se evitar a ocorrência de decisões judiciais contraditórias, determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas
as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, que trate da mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do
feito, até o julgamento final do aludido recurso (trânsito em julgado). Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 14h53. DOMINGOS
SAVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.08.1.006262-4 - Cobranca - A: MARIA NONATA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes Lima. R:
FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, incisos I e
III c/c Parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos exatos termos do artigo 267, inciso I,
do mesmo diploma legal. Custas, se houver, pela parte Autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1060/50, em
razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h36. DOMINGOS SAVIO REIS
DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.002810-6 - Revisional - A: JOSE MARTINS NETO. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R: BANCO
ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a concessão e
cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do
IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a ocorrência de decisões judiciais contraditórias,
determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, que trate da
mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento final do aludido recurso (trânsito em julgado).
Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 14h54. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.08.1.000449-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: EDMILSON DA CRUZ NEVES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, no julgamento do
Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a concessão e cobrança dos créditos objetos
de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013,
em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a ocorrência de decisões judiciais contraditórias, determinou-se a suspensão
de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, que trate da mesma matéria. Em face do
exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento final do aludido recurso (trânsito em julgado). Intimem-se. Paranoá - DF,
quarta-feira, 06/11/2013 às 15h18. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.08.1.005984-5 - Revisional - A: ADRIANO MARQUES REIS SILVA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra MARIA
ISABEL GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a
concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do financiamento acessório para
pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a ocorrência de decisões judiciais
contraditórias, determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal,
que trate da mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento final do aludido recurso (trânsito
em julgado). Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h32. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .

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